TJRO - 0001487-06.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 11:11
Expedição de .
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11/11/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CINTHIA ROSA DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 10:25
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00014870620208220005.pdf
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02/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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28/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2021.
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28/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0001487-06.2020.8.22.0005 Apelação Origem: 0001487-06.2020.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Cinthia Rosa de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por Sorteio em 28/04/2021 DECISÃO: APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE, CONHECIDA PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: Apelação Criminal.
Tráfico interestadual de entorpecentes.
Redução da pena-base.
Inviabilidade.
Circunstâncias judiciais parcialmente negativas.
Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Possibilidade na espécie.
Isenção de pagamento de custas.
Ausência de interesse recursal.
Pleito atendido em 1º Grau. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. I - Havendo uma só circunstância judicial desfavorável ao réu é o quanto se basta para que a pena-base se afaste do mínimo legal. II - É possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta última seja específica.
Precedentes do STJ. III – Inexiste interesse recursal no pleito de isenção das custas quando já atendido em 1º Grau. IV - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
27/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:01
Conhecido o recurso de CINTHIA ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*01-79 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2021 12:35
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2021 12:28
Expedição de Ofício.
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22/07/2021 12:04
Deliberado em sessão
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22/07/2021 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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22/07/2021 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 10:35
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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19/07/2021 18:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
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07/05/2021 11:08
Juntada de Petição de Documento-00014870620208220005.pdf
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04/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 13:31
Juntada de termo de triagem
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28/04/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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