TJRO - 0804491-96.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 17:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA DE SOUZA em 26/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 26/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 26/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:22
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA DE SOUZA em 26/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:22
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
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10/09/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/07/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:08
Expedição de #Não preenchido#.
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20/07/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 08/07/2021 Processo: 0804491-96.2021.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJE) Origem: 4000113-66.2020.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Jorge Teixeira de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 17/05/2021 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA: Agravo em execução de penal.
Revogação da progressão de regime.
Recurso do Ministério Público.
Preliminar de intempestividade.
Não acolhida.
Pagamento da pena de multa.
Prescindibilidade.
Preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
Recurso não provido.
O prazo para o ajuizamento do agravo em execução é de 5 dias, a contar da ciência da decisão proferida pelo Juiz da execução criminal, conforme Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.
A falta de pagamento da pena de multa, por si só, não representa óbice para a concessão do livramento condicional quando o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, ressalvada a específica hipótese de execução penal pertinente aos crimes praticados contra a administração pública, conforme acórdão paradigma do STF EP 12 ProgReg-AgR / DF.
Agravo não provido. -
18/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 08:19
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido.
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13/07/2021 09:59
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2021 12:54
Deliberado em sessão
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12/07/2021 12:54
Deliberado em sessão
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12/07/2021 11:47
Incluído em pauta para 08/07/2021 08:30:00 OSNY CLARO DE OLIVEIRA.
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30/06/2021 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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30/06/2021 18:07
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2021 09:21
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:13
Juntada de Petição de Documento-08044919620218220000.pdf
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17/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:17
Juntada de termo de triagem
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17/05/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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