TJRO - 0025454-39.2013.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/04/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 09:42
Juntada de Decisão
-
18/01/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
08/12/2021 00:00
Decorrido prazo de CLEVERSON BRANCALHAO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
-
12/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
08/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/11/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO RIBEIRO BARBOSA em 17/08/2021 23:59.
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13/09/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO RIBEIRO BARBOSA em 17/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
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10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0025454-39.2013.8.22.0001 - Recursos Especiais em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0025454-39.2013.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Recorrente/Recorrido: Cleverson Brancalhão da Silva Advogado : Edir Espirito Santo Sena (OAB/RO 7124) Advogado : José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Recorrido/Recorrente: Jorge Antônio Ribeiro Barbosa Advogado : Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Advogada : Ana Paula Silveira Barbosa (OAB/RO 1588) Recorrido : Sindicato dos Servidores de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – SINDSID Advogado : Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Advogado : Willam Alves Borges (OAB/RO 5074) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interpostos em 16/09/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE ANTÔNIO RIBEIRO BARBOSA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado os arts. 141, 492, ambos do Código de Processo Civil. Na espécie, o recorrente aduz que a inicial apresentada pelo Recorrido se limita unicamente à questão da nulidade do Contrato firmado pelo SINDSID com o Sr.
Cleverson Brancalhão da Silva, sem pedido de nulidade das Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias, o que configura julgamento extra petita. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Sobre a tese do recorrente, o Tribunal consignou o entendimento de que “Não obstante as alegações dos apelantes, embora por falta de técnica não tenha constado em tópico específico da petição inicial (“DOS PEDIDOS”), o pedido de anulação do ato da Assembleia Geral, extrai-se da postulação do autor referida pretensão,sobretudo porque a contratação em questão foi aprovada na referida Assembleia impugnada.
Nesse sentido, em se tratando de alegação de nulidade de contrato firmado com entidade sindical, a análise dos requisitos formais e materiais da assembleia que antecederam à respectiva contratação, não representa julgamento extra petita.”. Nessa linha, a alteração desta conclusão somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO.
NÃO PROVIDO.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1521162 RS 2019/0168347-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE Processo: 0025454-39.2013.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 31/05/2019 11:49:37 Polo Ativo: JORGE ANTONIO RIBEIRO BARBOSA e outros Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVEIRA BARBOSA - RO1588-A, SYLVAN BESSA DOS REIS - RO1300-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350-A Polo Passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDONIA-SINDSID e outros Advogados do(a) APELADO: ESDRA NECKEL BRAMBILA - RO9614-A, VELCI JOSE DA SILVA NECKEL - RO3844-A
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por CLEVERSON BRANCALHÃO DA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado os arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 141, 492, ambos do Código de Processo Civil. Na espécie, o recorrente aduz que a inicial apresentada se limita unicamente à questão da nulidade do Contrato firmado pelo SINDSID, sem pedido de nulidade das Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias, o que configura julgamento extra petita. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Preliminarmente, o recorrente pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, sendo dispensado o preparo de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). Passo à análise da admissibilidade recursal. Sobre a tese do recorrente, o Tribunal consignou o entendimento de que “Não obstante as alegações dos apelantes, embora por falta de técnica não tenha constado em tópico específico da petição inicial (“DOS PEDIDOS”), o pedido de anulação do ato da Assembleia Geral, extrai-se da postulação do autor referida pretensão,sobretudo porque a contratação em questão foi aprovada na referida Assembleia impugnada.
Nesse sentido, em se tratando de alegação de nulidade de contrato firmado com entidade sindical, a análise dos requisitos formais e materiais da assembleia que antecederam à respectiva contratação, não representa julgamento extra petita.”. Nessa linha, a alteração desta conclusão somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO.
NÃO PROVIDO.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1521162 RS 2019/0168347-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
23/07/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
22/07/2021 11:51
Recurso Especial não admitido
-
29/10/2020 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
28/10/2020 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDONIA-SINDSID em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/10/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
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01/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 08:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 08:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 08:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/09/2020 07:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/09/2020 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDONIA-SINDSID em 16/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:33
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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24/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 07:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2020.
-
24/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2020 16:04
Não conhecido o recurso de JORGE ANTONIO RIBEIRO BARBOSA - CPF: *21.***.*18-87 (APELANTE)
-
04/08/2020 17:32
Deliberado em sessão
-
27/07/2020 22:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2020 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDONIA-SINDSID em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/06/2020 08:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2020.
-
19/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 10:50
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 10:48
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 07:46
Conhecido o recurso de CLEVERSON BRANCALHAO DA SILVA - CPF: *00.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido.
-
10/12/2019 08:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 09:12
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2019 12:13
Conclusos para decisão
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31/05/2019 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
31/05/2019 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Paulo Kiyochi
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31/05/2019 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2019 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2019 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2019 16:57
Retirado de pauta
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04/04/2019 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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04/04/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 08:19
Juntada de intimação de pauta
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29/03/2019 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 07:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 17:11
Juntada de termo de triagem
-
05/12/2018 07:33
Recebidos os autos
-
05/12/2018 07:33
Recebidos os autos
-
05/12/2018 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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