TJRO - 7008421-72.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/08/2021 08:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7008421-72.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuíção: 25/10/2017 08:42:24 Polo Ativo: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA Polo Passivo: MEIRE JANE COSTA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA DO CARMO GOES RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais por meio da qual a autora aduz ter contratado seguro para sua motocicleta Honda BIZ 125 pelo valor de R$ 524,20 (quinhentos e vinte quatro reais e vinte centavos).
O veículo foi adquirido por meio de financiamento bancário firmado junto ao Banco Honda S/A, restando acordado que o bem seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 224,66 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Ocorre que no dia 05.04.2013, teve o veículo roubado. Argumentou ter procurado à requerida, comunicando a ocorrência do sinistro, bem como encaminhou a documentação solicitada.
Na ocasião, foi informada que poderia requerer a quitação do bem junto à financeira, ou solicitar um novo bem.
Sustenta que optou pela quitação do financiamento. Ocorre que a requerida enviou e-mail informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão do valor do débito junto ao Banco Honda ser maior que o valor do seguro da moto, eis que o valor do débito estava em R$ 6.291,86, e o valor liberado pela seguradora foi apenas de R$ 5.885,00, valor sugerido pela tabela FIPE.
Assim diante da diversidade de valores, a requerida informou que a requerente deveria arcar com a diferença de R$ 406,86, para que houvesse pagamento do prêmio. Aduz que em razão da requerida não ter pago o valor do seguro para quitar os boletos do veículo, teve seu nome negativo, o que está causando grandes prejuízos, pois seu crédito está suspenso por culpa exclusiva da requerida que não honrou com o contrato assinado.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento do prêmio, o qual se configura com a quitação do débito de seu automóvel junto ao Banco Honda, no valor de R$ 11.771,96, bem como a condenação em danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar que a requerida comprove o pagamento do prêmio, ou na ausência de pagamento, que pague o valor de R$ 5.885,00 (cinco mil oitocentos e oitenta e cinco reais). Irresignado com a decisão, a empresa requerida apresentou recurso inominado, sustentando preliminarmente a ocorrência da prescrição, e no mérito alegando a inexistência do dever de pagar o dano material. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Alega o recorrente a prescrição do direito da recorrida, eis que ultrapassado o prazo de 3 (três anos), conforme disposição do art.206, §3º, V, dentro do qual a parte recorrida deveria ter exercido sua pretensão, pois a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a recusa de pagamento em junho/2013, sendo a presente demanda distribuída em 06/03/2017. Ocorre que o presente caso, trata-se de relação de consumo, razão pela qual será aplicado o Código de Defesa ao Consumidor. Desse modo, o art. 27 do CDC, dispõe que prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para reparação de danos causados pela prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. Assim, rejeito a preliminar de prescrição aventada.
Submeto aos eminentes pares. MÉRITO O cerne da demanda incide sobre o recebimento de seguro de motocicleta roubada. Em detida análise dos autos, constato que a parte recorrida tem direito ao recebimento de dano material referente ao seguro contratado, posto que apresentou toda documentação que possuía ao seu alcance. Na apólice ficou consignado que a parte autora contratou seguro na modalidade “veículo reposição garantida” limitada a 100% sobre o valor atribuído pela Tabela FIPE sobre o seu veículo. Assim, tem-se que a determinação do contrato é de que a seguradora deve pagar à segurada o valor de mercado do veículo estabelecido pela tabela FIPE. Essa é a compreensão, já antiga, que também consta da jurisprudência cuja ementa segue: SEGURO DE VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
RECIBO DE QUITAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO OPTOU PELA MODALIDADE ¿REPOSIÇÃO GARANTIDA ” TABELA FIPE”.
O VALOR DEVIDO É AQUELE APURADO NO MERCADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA TABELA FIPE.
INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DE COBERTURA PRETENDIDA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*16-09, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em 07/07/2004) Não vislumbrei nos autos eventual resistência da seguradora/recorrida em quitar o seguro, contudo, a controvérsia é sobre o valor da indenização. Cumpre esclarecer também que a diferença entre a indenização do seguro contratado pelo segurado/recorrido e o valor do financiamento do bem objeto do seguro é prejuízo a ser assumido pelo próprio segurado, estando a responsabilidade da seguradora limitada ao valor estipulado no contrato. Nesse ponto: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
O CONTRATO DE SEGURO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PREVÊ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA FIPE.
CORRETO O PAGAMENTO EFETUADO PELA SEGURADORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
AFASTADA A MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE EMBARGOS COM EVIDENTE INTUITO PROCRASTINATÓRIO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS MANTIDO, ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AO TRABALHO DESENVOLVIDO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-54, Quinta Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 08/04/2015). Desse modo, não restando demonstrado nos autos a ocorrência do pagamento do valor da indenização devida pela seguradora, a qual foi estipulada em contrato, deve ser mantida a decisão que determinou o pagamento a segurada/recorrida. Mediante tais considerações, VOTO para REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso inominado, mantendo a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbtiro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como o voto. EMENTA CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VEICULO ROUBADO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de Agosto de 2019 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
22/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2021 11:40
Deliberado em sessão
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06/07/2021 09:29
Incluído em pauta para 07/07/2021 08:30:00 Gabinete 02 - 4.
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29/06/2021 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2020 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2019 00:12
Decorrido prazo de MEIRE JANE COSTA RODRIGUES em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 16:27
Conclusos para decisão
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13/09/2019 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2019.
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04/09/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 11:43
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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21/08/2019 11:25
Incluído em pauta para 21/08/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 5.
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20/08/2019 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2017 12:15
Conclusos para decisão
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27/10/2017 12:14
Juntada de Certidão
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25/10/2017 08:42
Recebidos os autos
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25/10/2017 08:42
Recebidos os autos
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25/10/2017 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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