TJRO - 0806229-22.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE em 27/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:22
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE em 27/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2021.
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10/09/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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28/07/2021 08:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico HABEAS CORPUS: 0806229-22.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7000034-31.2018.8.22.0002 4ª VARA CÍVEL DE ARIQUEMES PACIENTE: MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE IMPETRANTE: MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE - RO1842-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcelo Antônio Geron Ghellere, em causa própria, contra decisão proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível de Ariquemes que determinou a suspensão de sua CNH nos autos da execução fiscal n. 70000034-31.2018.822.0002. Em síntese, sustenta que a medida de suspensão de sua CNH viola sua liberdade de ir e vir sem estar presente qualquer justa causa para tanto, bem como fere o princípio da dignidade da pessoa humana, indo contra os vetores de proporcionalidade e razoabilidade. Explica que manejou agravo de instrumento contra a decisão, todavia foi ele considerado intempestivo. Aduz que no exercício de sua profissão (advocacia) é indispensável à utilização da CNH, pois é utilizada para deslocamento em audiências, incursões em órgãos públicos em geral, visita ao presídio local, deslocamento à capital entre outros.
Assim, requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão e no mérito a concessão da ordem para declarar ilegal/inconstitucional a medida de suspensão da CNH. É o breve relatório.
Decido. Como cediço, atualmente a jurisprudência tem racionalizado a utilização da via do habeas corpus, dando ênfase e prioridade ao sistema recursal, bem como aos instrumentos próprios para combater as decisões que causam eventual inconformismo à parte em detrimento deste remédio heroico, reservando-o somente para aquelas hipóteses de não haver meio apto para sanar o constrangimento. Nessa esteira é a jurisprudência do STF: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. (...) 1.
O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão.
Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...] . 6.
Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 109713, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em Documento assinado digitalmente em 26/03/2013 12:12:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Assim também vem decidindo o STJ: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito.
Precedentes. 2.
Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Precedentes [...] (HC 242.575/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) Negritamos.
Na hipótese, o impetrante/paciente se insurge contra decisão proferida em sede de execução fiscal que determinou a suspensão de sua CNH, alegando que viola a dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, ferindo seu direito de ir e vir e prejudicando-o no desempenho de seu mister. No entanto, observo que a decisão a qual a paciente pretende ver reformada possui recurso próprio cabível à espécie, o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/15), que inclusive foi manejado, porém a destempo, não sendo conhecido, razão pela qual então utilizou-se deste habeas corpus como sucedâneo recursal, o que é, por certo, inviável.
A corroborar: Habeas Corpus - Ação constitucional - impetração contra a decisão judicial que deferiu a suspensão da CNH da paciente, executada em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - executada que ficou revel desde a ação de conhecimento, por sua conta e risco - decisão que deveria ter sido objeto de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, p. único, do CPC - impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal - precedentes do TJSP, da Câmara e do STJ - via inadequada - extinção liminar sem julgamento do mérito. (TJSP - HC n. 2209052-41.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Achile Alesina, J. 26/09/2019) Ainda, o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. [...] 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ - RHC 97.876/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05/06/2018) Com essas considerações, diante da ausência do preenchimento das condições específicas para o manejo desta ação constitucional, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 123, IV, do RITJRO. Intime-se.
Arquive-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
19/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:40
Indeferida a petição inicial
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07/07/2021 00:35
Conclusos para decisão
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06/07/2021 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2021 07:25
Juntada de termo de triagem
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05/07/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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