TJRO - 7000250-29.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/08/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 07:00
Juntada de Petição de
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22/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7000250-29.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuíção: 01/08/2017 07:41:15 Polo Ativo: DEUSDETH JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, MARJORIE LAGOS TIOSSI, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço o recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, realizou os contratos de empréstimos discutidos.
No entanto, segundo alega o recorrido, não quitou totalmente o débito, pois o recorrido não conseguiu efetuar os descontos em folha de pagamento, por não haver limite de margem consignável disponível.
Todavia, em que pese tal alegação, o recorrido não comprovou nos autos que houve a redução da margem consignável dos rendimentos da recorrida.
Como houve perda do limite consignável, o recorrido realizou renegociação de forma unilateral, provocando tumulto contatual, bem como o aumento do número de parcelas e a realização de descontos de variados valores, tudo isso sem o consentimento do recorrente.
Dessa forma, entendo que o meio utilizado pelo recorrido para buscar satisfação do saldo devedor não tem amparo jurídico hábil para sua manutenção, vez que renegociação não pode ser realizada unilateralmente.
Eventual cláusula contratual nesse sentido deve ser, de plano, declarada abusiva e ilegal, pois, por certo, beneficiará apenas umas das partes.
A conduta do recorrido em realizar renegociação (novação) sem a participação do recorrente não está amparada pelo uso regular do direito, conforme afirma o recorrido.
Trata-se de exercício arbitrário das próprias razões, além da evidente abusividade constatada.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
EFEITOS DA REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR JUNTADO AOS AUTOS NA CONTESTAÇÃO.
TED NO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Processo: 7002708-11.2016.8.22.0015 – Relator: Juiz Enio Salvador Vaz) Ademais, após análise das fichas financeiras juntadas aos autos, é possível constatar que a recorrente já pagou montante em muito superior aos valores contratados.
Assim, a sentença deve ser reformada para declarar quitados os contratos de empréstimos ora discutidos.
Quanto aos pedidos de danos morais, não vislumbro sua ocorrência, visto que, no caso dos autos não há como considerar que o recorrente tenha sofrido um transtorno significativo que gere a obrigação de indenizar por parte do recorrido, uma vez que não restou comprovado que este sofreu qualquer abalo moral suficiente para ensejar o dano moral ora pleiteado.
Importante ressaltar que a verificação da ocorrência do dano moral deve ter como parâmetro as provas efetivamente produzidas no bojo da respectiva ação, não podendo o Julgador se basear em meras suposições e nem fazer avaliações subjetivas.
Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, reformando a sentença, para declarar quitados os contratos nº 186503717, nº 201923891, nº 189026459, nº 192600437, nº 179987877, nº 200624203, nº 170175967, nº 188678535, nº 201224961, nº 213136121, bem como determinar que o banco se abstenha de efetuar descontos do contracheque do recorrente.
Sem sucumbência, segundo dicção do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR JUNTADO AOS AUTOS NA CONTESTAÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DE FORMA UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de Agosto de 2019 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
16/07/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2021 06:46
Juntada de Petição de
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05/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 11:03
Deliberado em sessão
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29/06/2021 16:54
Incluído em pauta para 30/06/2021 08:30:00 Gabinete 02 - 4.
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21/06/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2019 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 12:41
Conclusos para decisão
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20/09/2019 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2019.
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04/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 11:48
Conhecido o recurso de DEUSDETH JOSE DOS SANTOS - CPF: *62.***.*29-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2019 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 11:25
Incluído em pauta para 21/08/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 4.
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20/08/2019 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 13:01
Conclusos para decisão
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03/08/2017 13:00
Juntada de Certidão
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01/08/2017 07:41
Recebidos os autos
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01/08/2017 07:41
Recebidos os autos
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01/08/2017 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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