TJRO - 0806664-93.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 00:00
Decorrido prazo de LUZIA ROMANA DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.
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26/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:42
Expedição de Ofício.
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22/10/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
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13/08/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2021 07:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0806664-93.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7004755-49.2020.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ªVara Cível Agravante: ESTADO DE RONDÔNIA Agravada: LUZIA ROMANA DOS SANTOS Advogado: EDUARDO TADEU JABUR (OAB/RO 5070) Relator: Juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel Do Amaral Data distribuição: 15/07/2021 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que determinou o bloqueio de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais), nas contas do erário, para disponibilização de procedimento cirúrgico de implante de ressincronizador cardíaco. Relata o agravante ter dado início ao cumprimento da ordem judicial com a consulta pré-operatória em 19/01/2021, bem como ter ofertado vaga para atendimento. Alega que o tempo de espera para cumprimento se deu por não ter sido demonstrado o risco de morte, pois excepcionalmente nesse período de pandemia, a prestação do serviço de saúde pública está restrito a atendimento de urgência e aos infectados pelo coronavírus Covid-19. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que determinou o sequestro nas contas do erário. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. Da tutela de urgência: O agravante se insurge contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais), nas contas do erário, para disponibilização de procedimento cirúrgico de implante de ressincronizador cardíaco a agravada. O agravante diz estar evidente o dano irreparável ao erário Estadual, uma vez determinada a liberação do valor de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais), assim como delimitação de uso do dinheiro público, sobretudo em razão do atual cenário de calamidade pública. A questão a ser analisada nesta fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência antecipatória, equivalente ao efeito suspensivo, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota: "A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente.
Assim;" Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em plenário). Em análise às teses recursais, verifica-se através do Ofício de fl. 96/97 (constante nos autos do processo principal de n. 7004755-49.2020.8.22.0004) a informação referente a disponibilização de leito na Clínica Médica II/Enf.152/Leito 01 para internação da paciente que já foi cientificada da disponibilização na data de 14.07.2021, bem como o transporte intermunicipal para a data de HOJE 16.07.2021. Diante do contexto, demonstrado o cumprimento da obrigação defiro POR ORA, o efeito suspensivo da decisão que determinou o bloqueio de R$ 122.500,00, nas contas do erário, havendo possibilidade de reversão da medida em caso de não atendimento a determinação judicial. Os demais pontos serão analisados após a instrução do agravo. Portanto, presentes os requisitos necessários (art. 300 do Novo Código de Processo Civil), defiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. Notifique-se o juízo de primeiro grau para prestar informações. Intime-se o agravado para contraminutar. Publique-se. Porto Velho, 16 de julho de 2021 Juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel Do Amaral Relator -
20/07/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 07:26
Expedição de Ofício.
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16/07/2021 14:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/07/2021 06:49
Conclusos para decisão
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16/07/2021 06:48
Juntada de termo de triagem
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15/07/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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