TJRO - 0800539-46.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:01
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 21/06/2023.
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26/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 16/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0800539-46.2020.8.22.0000 AGRAVANTES: EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS, JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195A, LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191A AGRAVADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Dívida tributária.
Citação pessoa jurídica.
Tema n. 444 STJ.
Prescrição intercorrente.
Ocorrência.
Exceção de préexecutividade.
Honorários advocatícios.
Arbitramento.
Art. 85, §§3º e 8º do CPC.
Abaixo do mínimo.
Possibilidade. 1 – Quando da dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional corresponderá à data ciência do exequente da dissolução irregular da sociedade, nos termos do Tema n. 444 do STJ. 2 – O valor dos honorários advocatícios podem ser fixados abaixo ou acima do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo”, na dicção do art. 85, §8º, do CPC. 3 – Recurso parcialmente provido.
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência ao art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005, ao fixar entendimento de que somente a citação efetiva do sócio-gerente é capaz de interromper a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.
Sustenta que tal entendimento é divergente da tese fixada no REsp 1.716.008/RJ, no qual se consignou que a decisão que deferiu o redirecionamento e determinou a citação é marco interruptivo da prescrição, não podendo ser desconsiderada, já que prolatada na vigência da redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, conforme a sua atual redação.
Afirma ainda que, mesmo com a regular oposição de embargos de declaração, este Tribunal manteve a omissão quanto à análise da data em que foi requerido o redirecionamento e a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.716.008/RJ.
Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso.
Em sede de juízo de retratação o Relator alterou o acórdão atacado para aplicar a tese fixada em sede de repercussão geral Tema 1.076/STJ, arguida pela parte ora recorrida em apelo especial, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Em petição de Id 19312341, o Estado de Rondônia ratifica os termos do Recurso Especial (Id 16696025), requerendo o seu recebimento, conhecimento e remessa à Corte Superior, mantendo o pedido de reforma do acórdão recorrido para afastar a prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal, e tornando-se a decisão que deferiu o redirecionamento e determinou a citação do sócio-gerente como marco interruptivo e não a efetiva citação do sócio-gerente.
Examinados, decido.
Da análise dos autos, observa-se que este Tribunal analisou a questão com base nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, inclusive de tese de recurso representativo de controvérsia, reconhecendo no caso, “a ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente”.
Assim, o recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A propósito, transcrevo a ementa do REsp: 1.201.993/SP, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular.
Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". (...).
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5.
Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento.
O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6.
Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível.
Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica).
Precedentes do STJ: (...). 7.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8.
Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9.
Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10.
No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11.
De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12.
Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13.
No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública.
Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do (s) sócio (s) administrador (es) infrator (es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA 14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (...). (STJ - REsp: 1201993 SP 2010/0127595-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/12/2019 - Destacou-se).
Além disso, ainda que se superasse tal óbice, o que não é o caso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada por esta Corte, pois muito embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração para a manifestação, e o órgão julgador não tenha emitido um juízo de valor sobre a tese a ele referente, a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.
Por oportuno, destaco que de acordo com o entendimento do STJ , "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1764914/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018), providência não adotada na espécie.
Desse modo, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (STJ, AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
24/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:11
Recurso Especial não admitido
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19/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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10/04/2023 20:26
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
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10/04/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:02
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
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12/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:13
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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01/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
21/12/2022 21:18
Juntada de Petição de
-
21/12/2022 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:04
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:04
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:04
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:16
Conclusos para decisão
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21/10/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:59
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 31/08/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:28
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 31/08/2022 23:59.
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07/10/2022 15:43
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 31/08/2022 23:59.
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07/10/2022 05:04
Juntada de Petição de
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07/10/2022 05:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/10/2022 05:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:06
Juntada de Petição de
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28/07/2022 11:03
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2022 06:49
Juntada de Petição de
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28/07/2022 06:49
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:23
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 11/02/2022.
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21/03/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/02/2022 23:59.
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21/02/2022 12:11
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 31/01/2022 23:59.
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21/02/2022 11:59
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:59
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:59
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:59
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:59
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:54
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 10/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:54
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 10/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:54
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:54
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:54
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:22
Decorrido prazo de RODRIGO TOSTA GIROLDO em 21/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:22
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS em 21/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:22
Decorrido prazo de JAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:22
Decorrido prazo de LILIANE BUGE FERREIRA em 21/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:22
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
19/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 14:01
Juntada de termo de triagem
-
16/12/2021 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
16/12/2021 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
16/12/2021 12:37
Reconhecida a prevenção
-
16/12/2021 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
13/12/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/12/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 18:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/12/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
25/11/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 26/11/2021.
-
25/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 07:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
24/11/2021 07:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 23:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/11/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 23:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo:0800539-46.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 0110132-02.2004.822.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Eustáquio da Silveira Vargas Advogado: Mateus Fernandes Lima da Silva (OAB/RO 9194) Advogada: Liliane Bige Ferreira (OAB/RO 9191) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4505) Agravante: Jamari Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Mateus Fernandes Lima da Silva (OAB/RO 9194) Advogada: Liliane Bige Ferreira (OAB/RO 9191) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4505) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Sérgio Fernandes de Abreu Júnior (OAB/RO 6629) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 11/02/2020 DECISÃO:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Dívida tributária.
Citação pessoa jurídica.
Tema n. 444 STJ.
Prescrição intercorrente.
Ocorrência.
Exceção de pré-executividade.
Honorários advocatícios.
Arbitramento.
Art. 85, §§3º e 8º do CPC.
Abaixo do mínimo.
Possibilidade. 1 – Quando da dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional corresponderá à data ciência do exequente da dissolução irregular da sociedade, nos termos do Tema n. 444 do STJ. 2 – O valor dos honorários advocatícios podem ser fixados abaixo ou acima do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo”, na dicção do art. 85, §8º, do CPC. 3 – Recurso parcialmente provido. -
20/07/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:11
Conhecido o recurso de EUSTAQUIO DA SILVEIRA VARGAS - CPF: *25.***.*58-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/06/2021 14:22
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 12:42
Deliberado em sessão
-
11/06/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:28
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08005394620208220000.pdf
-
23/04/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 12:41
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 22/06/2020.
-
17/08/2020 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/06/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 07:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:39
Expedição de Ofício.
-
16/03/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2020 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/02/2020 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 07:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/02/2020 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
10/02/2020 11:04
Juntada de termo de triagem
-
10/02/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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