TJRO - 0804884-21.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0804884-21.2021.8.22.0000 Origem: Cacoal/1ª Vara Cível Agravante: Município de Cacoal Procurador: Ricardo de Sá Vieira Agravado: Galo Assessoria Comercial Ltda.
Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cacoal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, em sítio de execução fiscal, reconheceu parcial prescrição de crédito tributário, id. 12371654 Considerando manifestação do Município agravante no sentido de ter ocorrido a quitação do débito que embasa a execução fiscal de origem (id. 12922128), evidente, pois, a perda do objeto. Nesse contexto, evidenciado o perecimento do objeto do recurso em comento, sem maiores lucubrações e com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil c/c com inciso V, do artigo 123 do RITJRO, extingo o feito sem adentrar na análise das razões recursais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, 29 de julho de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
06/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0804884-21.2021.8.22.0000 Origem: Cacoal/1ª Vara Cível Agravante: Município de Cacoal Procurador: Ricardo de Sá Vieira Agravada: Galo Assessoria Comercial Ltda.
Relator: Des.
Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cacoal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, em sítio de execução fiscal, reconheceu parcialmente prescrição de crédito tributário, id. 12371654 Não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, intime-se a agravada para apresentar resposta. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 02 de julho de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
28/05/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2021 13:19
Juntada de termo de triagem
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27/05/2021 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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