TJRO - 0805953-88.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805953-88.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7003385-20.2020.8.22.0009 – Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Agravante: Basa - Banco Da Amazonia Advogado: Marcondes Fonseca Luniere Junior (OAB/AM 2897) Agravado: Eva Madalena Vaz De Souza Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 28/06/2021 11:59:14 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco da Amazônia S/A, contra decisão proferida na execução de título extrajudicial que move contra Eva Madalena Vaz de Souza, a qual teve a seguinte redação no que toca ao objeto do presente recurso (id 12656897):
Vistos.
O Sr.
Oficial de Justiça, José Onaldo da Silva Vieira procedeu com a diligência de penhora, elaborando o Auto de Penhora com a avaliação do imóvel lote nº 06-43, Gleba Corumbiara, denominado "Sítio Boa Vista", com área de 16,6787 HA, com perímetro de 3.264,55 m, localizada na linha 38, setor Araçá, com suas respectivas benfeitorias, o qual alcançou o valor de R$ 826.800,00 (oitocentos e vinte e seis mil e oitocentos reais), como se vê no documento anexado ao Id. 52305597.
Intimada, a executada não apresentou Embargos à Execução/Penhora, o que inclusive, foi pesquisado junto ao PJe, por não constar nos autos certidão a respeito, ou ainda comunicação de distribuição de embargos.
Ato contínuo, o Banco exequente foi intimado a dar prosseguimento ao feito, oportunidade em que impugnou o laudo de avaliação confeccionado pelo Sr.
Oficial de Justiça, sob o argumento de que o bem já possuía avaliação na cédula objeto da demanda, conforme se vê no Id. 48292534, no valor de R$163.746,80 (cento e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Ademais, o exequente argumentou acerca do Laudo de Avaliação n. 2021/425 ora anexado, cujas 27 laudas demonstram cabalmente o inequívoco labor e detalhamento das condições encontradas no imóvel, o bem sob restrição tem o valor venal atual de R$ 419.697,76 (quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), teor da peça de Id. 55513751. […] O pedido do Banco exequente de intimação da executada e de seu cônjuge da avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, não prospera, pois dessa avaliação a executada foi prontamente intimada, basta verificar o Id. 52305597, pág. 5.
Por outro lado, referente o pedido de reconhecer o valor R$ 419.697,76 (quatrocentos e dezenove mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), observo que o Laudo de Avaliação juntado pelo Banco exequente foi feito de maneira unilateral (Id. 55513000), o que não é descabido, mas a partir do momento que o Laudo do Oficial de Justiça vem em controvérsia ao laudo produzido unilateralmente, este não deve ser acolhido.
No mais, não há qualquer irregularidade na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça que certificou detalhadamente toda descrição do imóvel, ainda das benfeitorias (Id. 52305597).
Ademais, não vislumbro necessidade de nomeação de perito avaliador pois o Oficial de Justiça não declarou sua inaptidão para a avaliação determinada, portanto, desnecessário conhecimento específico.
Insta salientar que a aferição do valor de um bem imóvel depende do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria não restrita às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo.
Aliás, em regra geral, a avaliação judicial é realizada por Oficial de Justiça (art. 870 do CPC), o que gera segurança ao ato eis que realizado por profissional portador de fé pública e de confiança do Juízo.
Considerando a irresignação do Banco exequente, cabe à Magistrada ponderar sob a ótica do Princípio da Razoabilidade e com base nos documentos juntados.
Assim, rejeito as impugnações e homologo o Auto de Avaliação juntado no Id. 52305597. [...] O agravante alega, em suma, que sua impugnação à avaliação do Oficial de Justiça deve ser acolhida, sob pena de ofensa aos artigos 872 e 873, incisos I e II, do CPC, pois o valor aferido pelo auxiliar do juízo está muito acima do valor de mercado atual, conforme laudo extrajudicial que juntou.
Assim, pede o provimento do agravo para que sua impugnação seja acolhida e que seja acolhido o valor de sua avaliação extrajudicial. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que, feita a avaliação judicial de bem objeto de penhora é possível a impugnação do valor apurado pelo auxiliar do juízo. Os artigos indicados pelo agravante tem a seguinte redação: Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único.
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Registro que tais dispositivos tratam da avaliação de bens objeto de penhora, a qual somente é possível quando existir grande discrepância após a avaliação feita nos autos, seja pelo aumento ou diminuição de valor do bem.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao valor de avaliação dos bens penhorados. 2.
A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3.
Ao recusar pedido de nova avaliação do imóvel penhora, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 45-46, e-STJ): "Em pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela agravante, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A avaliação do imóvel penhorado, matriculado sob o n.° 6.639 ('matrícula de imóvel 2', evento 10 dos autos originários), foi realizada por Oficial de Justiça (eventos 64 e 80 dos autos originários), profissional de confiança do juízo e habilitado para exercer tal mister, nos termos do artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça contém uma descrição detalhada do imóvel (v.g., terreno rural, de matas nativas e faxinais, pastagens e capoeiras, área sem benfeitorias - conforme 'laudo 2', evento 64, e 'outros 51, evento 80 dos autos originários), que, diante da impugnação apresentada pela agravante, foi complementado, com os seguintes esclarecimentos: (a) foi utilizada a Tabela DeraI (Departamento de Economia Rural)..., a fim de se evitar o mercado especulativo, e (b) a área [penhorada] não pode ser considerada como não mecanizável... porque não se pode alterar a vegetação nativa que é protegida por lei'.
Outrossim, a mera discrepância entre o valor obtido na reavaliação e no laudo de avaliador particular (diferença de 20% (vinte por cento) aproximadamente) não é suficiente para justificar a reavaliação do imóvel". 4.
O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação" (REsp 1.352.055/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012), em conformidade com a redação do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980. 5.
Todavia, se a negativa de nova avaliação do imóvel penhorado for devidamente fundamentada, mesmo quando feita por oficial de justiça, é possível mitigar referido entendimento, como é o caso dos autos.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.004.191/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no REsp 1.524.901/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 6.
Assim, não há falar na necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, pois é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1808023/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) No caso dos autos, apesar da insurgência do agravante, verifica-se que o imóvel foi avaliado de forma correta pelo oficial de justiça, que trouxe indicação dos elementos que levaram à avaliação no valor do bem a ser leiloado, ressaltando que inexistem elementos aptos a indicar que houve manifesto equívoco de sua parte, fixando o valor do imóvel em R$826.800,00. De outro norte, a insurgência contra a avaliação se faz com base em laudo extrajudicial (id 12656897), o qual apontou o valor de R$419.697,16. Com efeito, o documento foi produzido por técnicos do próprio agravante e, para o cálculo do valor do imóvel, fez comparativo com imóveis que não têm sequer medida próxima daquele dos autos, sendo certo que poderia, a complementar sua impugnação, ter juntado avaliações de imobiliárias da região a indicar que o valor seria mais baixo ou evidente equívoco nas apreciações e considerações do oficial de justiça. A diferença de valores por si só, não é motivo para reconhecimento de eventual nulidade da avaliação ou determinação de nova realização, pois o valor aferido pelo meirinho se deu com base nas peculiaridades do imóvel e em consulta a especialistas do mercado local. Ademais, se as tentativas de alienação forem frustradas, poderá ser feita nova avaliação visando garantir valor que atraia interessados para a compra do bem. Registro que a pretensão do agravante é de que prevaleça sua avaliação, unilateral e extrajudicial, ao passo que nem sequer pleiteou realização de prova pericial específica para fins de aferir, com base no contraditório, outro valor que não aquele indicado pelo oficial de justiça. Assim, não há razões, neste momento, para desconsiderar a avaliação do oficial de justiça. Nesta perspectiva, ausentes motivos para realização de nova avaliação, por entender que o recurso é manifestamente improcedente, com fundamento no artigo 123, XIX, “a”, do RITJRO, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 30 de junho de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
30/06/2021 12:22
Conhecido o recurso de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido.
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28/06/2021 13:26
Conclusos para decisão
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28/06/2021 13:26
Juntada de termo de triagem
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28/06/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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