TJRO - 7001878-94.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:27
Decorrido prazo de MARINEUZA DOS SANTOS LOPES em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:27
Decorrido prazo de SIRLON SALUSTRIANO VENCESLAU em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 00:29
Publicado SENTENÇA em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 07:54
Mandado devolvido sorteio
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20/12/2021 07:54
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2021.
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10/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 00:13
Decorrido prazo de SIRLON SALUSTRIANO VENCESLAU em 26/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:01
Mandado devolvido sorteio
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05/10/2021 21:01
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 08:04
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2021.
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08/09/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 21:54
Outras Decisões
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13/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
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13/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:07
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2021 10:07
Mandado devolvido dependência
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07/04/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Execução de Título Extrajudicial 7001878-94.2020.8.22.0018 EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, RODOVIA RO, 383 KM 1 LADO SUL ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214 EXECUTADO: SIRLON SALUSTRIANO VENCESLAU, RUA ELZA RIBEIRO LAURINDO 2928 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando o pagamento das custas, observando-se que, por ser execução de titulo extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação.
Portanto, o recolhimento dos 2% das custas iniciais deve ser comprovado na propositura da ação.
Prazo 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Não cumprida a determinação acima, renove-se a conclusão para extinção.
Comprovado o pagamento das custas, CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, para que pague o valor da dívida atualizada acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados (art. 829 do Código de Processo Civil/2015).
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios e, sendo o caso, deve o Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre os bens indicados pelo credor na inicial..
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 231 CPC/2015).
Contudo, se nesse prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês , na forma do artigo 916 CPC/2015.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e seguintes.
Havendo penhora/arresto, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias informar se pretende a HASTA PÚBLICA, ADJUDICAÇÃO OU A LIBERAÇÃO DO BEM. Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão.
Caso o exequente requeira a hasta pública,esta deverá ocorrer por meio eletrônico.
Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intime-se o cônjuge.
Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via BACENJUD e de veículos via RENAJUD em nome do executado, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas.
SIRVA A PRESENTE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste,7 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
19/01/2021 10:34
Outras Decisões
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19/01/2021 08:32
Conclusos para decisão
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15/01/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 10:04
Outras Decisões
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27/11/2020 17:19
Conclusos para decisão
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27/11/2020 11:11
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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24/11/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
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24/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 14:39
Outras Decisões
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15/11/2020 21:30
Conclusos para despacho
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15/11/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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