TJRO - 0000614-06.2020.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:11
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 12:09
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 11:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 22:35
Juntada de Petição de outras peças
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26/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 24/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:31
Distribuído por migração de sistemas
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28/06/2021 00:00
Citação
Data:28/06/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 09/06/2021 Data de julgamento: 09/06/2021 0000614-06.2020.8.22.0005 Apelação Origem : 00006140620208220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : David Alves Nobre (Réu Preso) Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Ementa: Apelação criminal.
Furto qualificado pelo arrombamento e escalada.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
Condenação mantida.
Ameaça.
Exaltação de ânimo decorrente de embriaguez e uso de entorpecente.
Irrelevância.
Exclusão do dolo.
Impossibilidade.
Condenação mantida.
Penas-bases.
Fundamentação adequada.
Manutenção.
Custas já isentadas na origem.
Pedido de isenção.
Desinteresse recursal.
Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida . 1.
Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado quando o conjunto probatório se mostrar harmônico quanto à autoria e à materialidade, em especial pela prova testemunhal e material fartamente encartada nos autos. 2. É irrelevante o estado de exaltação, ira ou cólera, decorrentes do uso de entorpecentes e/ou bebida alcoólica para a configuração do crime de ameaça, pois o bem jurídico tutelado é a paz e a tranquilidade da vítima, o que significa dizer que o importante a perquirir é se esta teve ou não abalado o seu estado psíquico, não se podendo dela exigir o poder premonitório sobre a real intenção do infrator. 3.
Justificado o recrudescimento da pena-base quando o magistrado o faz de forma fundamentada e proporcional ao caso em concreto. 4.
O juízo de censura na primeira fase da aplicação da pena não está adstrito a critérios meramente aritméticos, a ponto de se atribuir, para cada circunstância judicial, fração igualitária de 1/8 a incidir sobre o hiato do preceito sancionatório do tipo penal.
Cabe, nesse proceder, a prevalência dos princípios da persuasão racional, proporcionalidade e razoabilidade da censura penal, de acordo com o caso concreto. 5.
Carece de interesse recursal o pedido de isenção das custas do processo quando a magistrada já o fez na origem. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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