TJRO - 7007026-74.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/04/2023 11:20
Expedição de Decisão.
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09/01/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 08:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDONIA - SINDLER em 14/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:31
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 14/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:31
Decorrido prazo de JULIANE GOMES LOUZADA em 14/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:28
Decorrido prazo de JULIANE GOMES LOUZADA em 14/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDONIA - SINDLER em 14/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:25
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 14/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:19
Decorrido prazo de JULIANE GOMES LOUZADA em 14/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDONIA - SINDLER em 14/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:08
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 14/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:58
Decorrido prazo de JULIANE GOMES LOUZADA em 14/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:58
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 14/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDONIA - SINDLER em 14/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2022 11:35
Juntada de Petição de
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02/09/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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02/09/2022 11:33
Juntada de Petição de Contra minuta
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02/09/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 10:15
Juntada de Petição de
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24/08/2022 10:15
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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24/08/2022 00:01
Decorrido prazo de JULIANE GOMES LOUZADA em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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29/07/2022 00:07
Publicado DECISÃO em 01/08/2022.
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29/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:25
Recurso Especial não admitido
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25/07/2022 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/06/2022 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2022 15:10
Juntada de Petição de custas
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20/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:10
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDONIA - SINDLER - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 10:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:03
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2021 20:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDONIA - SINDLER em 06/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDONIA - SINDLER em 06/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:40
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2021.
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10/09/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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12/07/2021 04:23
Conclusos para decisão
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12/07/2021 04:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico APELAÇÃO: 7007026-74.2019.8.22.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDONIA - SINDLER ADVOGADA: JULIANE GOMES LOUZADA – RO9396-A ADVOGADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208-A APELADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DESPACHO
Vistos.
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDLER, apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, nos autos da ação coletiva que move em face do Estado de Rondônia.
Nas razões deste recurso, a parte recorrente pede pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O apelado, por sua vez, impugna o pedido, sob a justificativa que o processo não tramita com a referida benesse legal, bem como as custas recursais acostadas com a inicial, comprovam de maneira inequívoca a capacidade financeira do sindicato/autor, para suportar o ônus financeiro do seu pleito judicial.
Pois bem.
O §2º, do art. 99, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante recolha o preparo recursal na forma simples ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de deserção. Após, com ou sem regularização, volte-me à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Relator -
28/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 11:46
Conclusos para decisão
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03/10/2019 11:46
Juntada de Certidão
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30/09/2019 09:21
Juntada de termo de triagem
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19/09/2019 14:59
Recebidos os autos
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19/09/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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