TJRO - 0805564-06.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:32
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/07/2021 23:59.
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15/09/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 19:41
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:40
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2021.
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10/09/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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28/06/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 0805564-06.2021.8.22.0000 - Agravo de Instrumento (202) Origem: 7000913-97.2021.8.22.0013 - Cerejeiras/1 ª Vara Cível Agravante: Banco Ficsa S/A.
Advogado(a): Feliciano Lyra Moura – (OAB/RO 5413) Agravado: Anisia Ferreira Franco Advogado(a): Hurik Aram Toledo - (OAB/RO 6611) Relator: Des.
Alexandre Miguel Data Distribuição: 17/06/2021 14:40:28 DECISÃO
Vistos. BANCO FICSA S/A. agrava de instrumento da decisão (ID. 55468719 - Pág. 1-3) que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada determinando que o agravante suspenda, imediatamente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/agravada (NB *79.***.*36-00), referente ao contrato de nº 010011552648, com valor mensal de R$ 50,14 (cinquenta reais e quatorze centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. Em suas razões recursais sustenta que necessária a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, tendo em vista que a fixação de multa diária esbarra no fato de que o procedimento depende da fonte pagadora. Ressalta que o valor da multa deve ser reduzido, eis que excessivo. Pede pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja corrigida a periodicidade da multa a ser arbitrada em caso de eventual descumprimento, bem como sua readequação. Examinados, decido. Para a concessão da tutela antecipada o art. 300 do CPC estabelece que são necessários a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática independente de produção de prova e o perigo de dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Verifica-se no caso dos autos que a agravada alega não ter contratado com o banco requerido/agravante e, portanto, os descontos são indevidos, atentando-se ao fato de que a inclusão do contrato data de 02/2021 e a ação fora proposta em 12/05/2021, ou seja, 03 meses. O inconformismo do banco agravante reside na multa arbitrada e no prazo concedido. O valor a meu ver não merece reforma, uma vez que dentro dos parâmetros da Corte e correspondentes à obrigação imposta ao agravante, atentando-se que o agravante utiliza-se de meios para operar os sistemas e informações pertinentes à cobrança dos valores. Portanto, o valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 pelo não cumprimento da medida não se revela exorbitante, ante a característica da parte agravante e está adequada ao propósito destinado. Vale consignar que as astreintes possuem natureza inibitória e podem ser revistas a qualquer tempo, quanto ao valor e sua periodicidade, nos exatos termos do artigo 537, §1º do CPC, como se revela a jurisprudência do STJ nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 284/STF.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO TEMPORAL INTRÍNSECO. 1.
O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 2.
De acordo com o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, em medida liminar ou na própria sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 3.
A fixação de prazo para cumprimento da obrigação é requisito intrínseco para incidência da multa cominatória.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1455663/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 25/08/2014) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - TERMO INICIAL DE EXIGIBILIDADE DA MULTA - EFICÁCIA DA DECISÃO QUE A FIXOU. 1.
Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
De acordo com o art. 461, § 4º, do CPC, o juiz poderá, em medida liminar ou na própria sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 3.
Escoado o prazo estabelecido pelo magistrado para o cumprimento da obrigação, a multa fixada com fundamento no referido preceito legal já é plenamente exigível, desde que não penda, sobre a sentença que a fixou, julgamento de recurso recebido no efeito suspensivo. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1183225/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) Posto isso, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, do CPC, Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, do RITJRO. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa, servindo esta como ofício. Porto Velho, 22 de junho de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
25/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 06:43
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido.
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18/06/2021 07:54
Conclusos para decisão
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18/06/2021 07:53
Juntada de termo de triagem
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17/06/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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