TJRO - 7009836-72.2017.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 09:26
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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03/08/2021 09:26
Expedição de #Não preenchido#.
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03/08/2021 09:19
Retificado 03/08/2021 09:19 - Expedição de #Não preenchido#.
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02/08/2021 13:57
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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28/06/2021 08:59
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7009836-72.2017.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7009836-72.2017.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada : Wirllane Soares Lins Advogado : Fabrício Fernandes Andrade (OAB/RO 2621) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 30/06/2020 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Inscrição indevida.
Dano moral presumido.
Quantum indenizatório.
Razoabilidade e proporcionalidade. Caracterizada a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, isto é, mostra-se desnecessária a comprovação do prejuízo. Conforme previsão do art. 944 do CC, para a fixação da indenização, deve-se operar com moderação, considerando a extensão dos danos, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, devendo ser mantido o valor fixado quando observados tais parâmetros. -
25/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 08:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e não-provido.
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17/06/2021 16:48
Deliberado em sessão
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16/06/2021 07:02
Incluído em pauta para 16/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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08/06/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2020 15:43
Conclusos para decisão
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09/07/2020 12:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70098367220178220007.pdf
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07/07/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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07/07/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2020 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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05/07/2020 16:53
Juntada de termo de triagem
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30/06/2020 22:59
Recebidos os autos
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30/06/2020 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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