TJRO - 7007933-37.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/04/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 08:49
Juntada de Decisão
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11/11/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2021 20:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/08/2021 23:59.
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17/09/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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13/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 21:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:20
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2021.
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10/09/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/08/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 7007933-37.2019.8.22.0005 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7007933-37.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Agravante : Oficial Indústria e Comércio de Uniformes Profissionais Ltda Advogado : Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Relator : DES.
KYIOCHI MORI Interposto em 15/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 5 de agosto de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
05/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:31
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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05/08/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 14:02
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/07/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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23/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 7007933-37.2019.8.22.0005 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7007933-37.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Recorrente : Oficial Indústria e Comércio de Uniformes Profissionais Ltda Advogado : Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Relator : DES.
KYIOCHI MORI Interposto em 23/11/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 186 do Código Civil e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se da decisão alegando violação aos artigos mencionados, pois o acórdão recorrido não reconheceu a regularidade da prova técnica juntada aos autos, que aferiu a abusividade dos juros cobrados pelo recorrido, bem como a falta de esclarecimentos e informações corretas ao consumidor, causando desequilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, em razão da vantagem exagerada proporcionada ao recorrido, bem como afetando o interesse coletivo. Examinados.
Decido. O recorrente indica violação ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, entretanto não particulariza o inciso do dispositivo legal, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com relação ao artigo 186 do Código Civil, verifica-se que o dispositivo trata sobre a configuração do ato ilícito, de modo que a tese apresentada pela recorrente - comprovação da abusividade dos juros cobrados pelo recorrido - não se mostra com ele congruente, o que atrai a incidência da aludida Súmula 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 1.022 DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE TESE SUSTENTADA E COMANDO NORMATIVO CONTIDO NO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido.
Incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1800819/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) (grifei) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
22/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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21/06/2021 11:09
Recurso Especial não admitido
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16/04/2021 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 17:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/12/2020 13:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/12/2020 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
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01/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2020.
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01/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 13:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 12:59
Juntada de Petição de
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24/11/2020 03:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 11:55
Expedição de #Não preenchido#.
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28/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2020.
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28/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 18:22
Conhecido o recurso de OFICIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido.
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22/10/2020 13:41
Deliberado em sessão
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21/10/2020 09:20
Incluído em pauta para 21/10/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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17/10/2020 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 14:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2020 14:15
Conclusos para decisão
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17/09/2020 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 00:01
Decorrido prazo de OFICIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 12:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 10:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2020.
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08/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 12:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2020 18:55
Conclusos para decisão
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29/08/2020 18:49
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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26/08/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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18/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2020.
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18/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2020 12:51
Conclusos para decisão
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17/06/2020 12:40
Juntada de termo de triagem
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15/06/2020 08:49
Recebidos os autos
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15/06/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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