TJRO - 7040737-70.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/11/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 15:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7040737-70.2019.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7040737-70.2019.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: José Eduardo Pereira Lima Advogado: Mário Jorge da Costa Sarkis (OAB/RO 7241) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Luciana Fonseca Azevedo (OAB/RO 5726) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 17/07/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação de nulidade de ato jurídico demissório no PAD.
Reintegração de cargo.
Violação ao devido processo legal.
Nulidade.
Inocorrência.
Afastamento para cuidar de interesses pessoais.
Período 03 (três) anos.
Retorno ao cargo após 08 (oito) anos.
Retardo injustificado.
Abandono de cargo.
Caracterização.
Recurso não provido. Cumpridos os princípios do devido processo legal e do contraditório no processo administrativo disciplinar, no qual se apurou a prática de abandono de cargo, inexiste qualquer ilegalidade no ato demissionário se este passou pelo crivo do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Inexiste argumento ou prova capaz de infirmar a sentença recorrida, pois em conformidade com o processo administrativo restou claro a prática da conduta imputada (abandono de cargo), pois teve licença para tratar de interesses particulares deferida em 2009 com o prazo de 3 anos, no entanto, somente requereu seu retorno às atividades em 18/05/2017, ou seja, mais de 5 anos após findo o prazo para retorno (01/10/2012). Destarte, não se trata de mero esquecimento por alguns dias, o que até se poderia sopesar pelo princípio da Razoabilidade, mas sim de meia década, não sendo possível aquiescer ao fato de que seria possível se “esquecer” por cinco anos de que se deve retornar ao serviço. -
16/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 04:25
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO PEREIRA LIMA - CPF: *05.***.*40-75 (APELANTE) e não-provido.
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11/05/2021 12:31
Deliberado em sessão
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11/05/2021 12:30
Deliberado em sessão
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30/04/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2021 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2020 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 16:16
Conclusos para decisão
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15/10/2020 16:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 16:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 06/10/2020 23:59:59.
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14/08/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 11:56
Juntada de termo de triagem
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17/07/2020 11:20
Recebidos os autos
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17/07/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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