TJRO - 0805639-45.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA em 14/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA em 14/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2021.
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10/09/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
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23/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau Processo: n. 0805639-45.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (Pje) Origem: 7008107-17.2017.8.22.0005 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Agravante: Cooperativa De Credito Rural E Dos Empresários Do Centro Do Estado De Rondonia Advogado: Rodrigo Totino (OAB/SP 305896) Agravado: Vantuir Mendes De Souza Advogado: Justino Araujo (OAB/RO 1038) Relator: Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído em: 21/06/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA, contra decisão proferido pela Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO que, nos autos da ação de execução extrajudicial que move contra VANTUIR MENDES DE SOUZA, indeferiu o pedido de penhora on line, com o bloqueio via sistema SISBAJUD nas contas do executado/agravado. O agravante, requer, em síntese, que seja deferida a pesquisa via sistema SISBAJUD, e consequentemente, o bloqueio de ativos eventualmente encontráveis por meio de todas as pesquisas alcançáveis por esta ferramenta. Ao final, requer, por esses fundamentos, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento com a finalidade de prosseguimento da ação executiva com o deferimento da pesquisa via SISBAJUD.
No mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se o pedido liminar. É o relatório.
Decido. O agravante pleiteia, a reforma da decisão impugnada para que seja determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas constas do agravado. Em consulta aos autos de origem, verifiquei que a decisão que indeferiu o bloqueio de valores via Sisbajud foi proferida em 13/04/2021 (Id 56572018 - Pág. 1).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados e mantido o indeferimento do bloqueio pelos próprios fundamentos (ID 58216978 - Pág. 1). Na espécie, a decisão recorrida parte de um pressuposto genérico para indeferir o pleito de bloqueio de valores, que seria de que a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente/agravante demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Todavia, inexiste nos autos substrato fático para embasar tal decisão, haja vista que os bens inicialmente penhorados, trata-se de móveis pertencentes a residência do executado, e em razão da difícil comercialização, a parte agravante peticionou aos autos desistindo daquela penhora, a qual foi desconstituída pelo juízo singular (Id 22126174, autos de origem).
Em nova diligência pelo sistema BACENJUD foram localizados em contas bancárias do executado tão somente o valor total de R$234,46(duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Dessa forma, afigura-se, em princípio, legítima e razoável a o deferimento da diligência, conferindo, em última análise, agilidade e efetividade à atividade jurisdicional, eis que o deferimento não está condicionada ao esgotamento de diligências. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (STJ - AgInt no AREsp: 1494995 DF 2019/0120899-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) - destaquei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) - destaquei Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS JUDICAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de localização de bens penhoráveis via Sisbajud. 2.
A renovação da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros do devedor, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 3.
Novas consultas serão plausíveis quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 3.1.
Precedente do STJ: ?3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.? (2ª Turma, REsp nº 1267374 / PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012). 4.
Na hipótese, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de pesquisa judicial de bens, eis que já faz quase dois anos desde o requerimento da diligência anterior. 5.
Recurso provido. (TJ-DF 07529715120208070000 DF 0752971-51.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ CERCA DE TRÊS ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC)– PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0075187-95.2020.8.16.0000 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00751879520208160000 PR 0075187-95.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 12/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Processual Civil.
Ação de execução.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome do executado via SISBAJUD.
Pretensão à reforma.
Reiteração da tentativa de localização de ativos financeiros do agravado por meio do SISBAJUD.
Possibilidade.
Decurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa.
Precedentes do C.
STJ e desta C.
Corte.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22904645720208260000 SP 2290464-57.2020.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 29/01/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) Outrossim, o parâmetro a ser adotado para a obstaculização de atos expropriatórios, depende da comprovação efetiva, pela parte devedora, da repercussão que esses trariam em sua sobrevivência. Desse modo, nos termos do art. 123, XIX, do RITJRO, dou provimento ao recurso para autorizar a pesquisa e o bloqueio, via SISBAJUD, dos valores mantidos nas contas bancárias de titularidade do agravado, até o limite do valor perseguido nos autos dos autos de execução. Comunique-se o juízo a quo desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 21 de junho de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
22/06/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:49
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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21/06/2021 10:37
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:36
Juntada de termo de triagem
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21/06/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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