TJRO - 7014460-22.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/04/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 10:54
Juntada de Decisão
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09/11/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 22:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2021 21:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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17/09/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 22:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2021.
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10/09/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 20:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:35
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2021.
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10/09/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/08/2021 13:52
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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23/08/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/08/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 20:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7014460-22.2016.8.22.0001 –Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7014460-22.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 10ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872) Agravado : Fernando Pereira da Silva Advogada : Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Agravada : Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado : David Sombra Peixoto (OAB/RO 8222) Advogado : Francisco Leitão de Sena Júnior (OAB/CE 26524) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 02/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 21 de julho de 2021.
Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
21/07/2021 09:57
Juntada de Petição de Agravo
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21/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 09/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7014460-22.2016.8.22.0001 - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7014460-22.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 10ª Vara Cível Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872) Recorrido: Fernando Pereira da Silva Advogada : Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Recorrida: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado : David Sombra Peixoto (OAB/RO 8222) Advogado : Francisco Leitão de Sena Júnior (OAB/CE 26524) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 09/06/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.029 e segs. do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado § 1º, do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O recorrente discorre acerca do princípio da autonomia da vontade, afirmando que a pessoa tem liberdade de contratar ou não, devendo, por isso, serem respeitadas as manifestações de vontade das partes (pacta sunt servanda).
Aduz, ainda, que deve ser analisado o evento sob a ótica dos elementos gerais da indenização (extensão do dano e culpa das partes) e os do caso, como determina o artigo 945 do Código Civil.
Por fim, alega que a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída à parte recorrida, pois esta deu causa à instauração da lide, desnecessariamente, como reza o princípio da causalidade, bem como nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
Examinados, decido. Quanto à violação do § 1º, do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 945 do Código Civil e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
Desse modo, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)(grifei) Vale consignar que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" . (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
No tocante às demais questões sobre as quais discorre, o recorrente não vinculou expressamente quais dispositivos teriam sido violados, deste modo, não havendo a devida demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal, incide o óbice da Súmula 284 do STF.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1734444/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, junho de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
15/06/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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14/06/2021 11:32
Recurso Especial não admitido
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13/07/2020 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/07/2020 17:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 17:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2020.
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12/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 17:28
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 07:38
Expedição de #Não preenchido#.
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21/05/2020 07:35
Expedição de #Não preenchido#.
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21/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2020.
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21/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 09:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e FERNANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*12-83 (APELANTE) e não-provido.
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02/03/2020 13:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2020 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 00:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2019 09:31
Conclusos para decisão
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25/09/2019 08:38
Juntada de termo de triagem
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24/09/2019 13:24
Recebidos os autos
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24/09/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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