TJRO - 0805500-93.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 12:36
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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03/11/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TARUMA LTDA - EPP em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:48
Expedição de Acórdão.
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04/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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01/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:27
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2021 20:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/06/2021 23:59.
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16/09/2021 15:33
Expedição de Ofício.
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10/09/2021 19:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2021.
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10/09/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/08/2021 16:03
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 16:29
Deliberado em sessão
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18/08/2021 14:10
Incluído em pauta para 18/08/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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09/08/2021 21:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:38
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2021 11:00
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:40
Expedição de #Não preenchido#.
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21/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau Processo: 0805500-93.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (Pje) Origem: 7001019-59.2021.8.22.0013 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RO 4778) Agravado: Transportadora Taruma Ltda - Epp Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes Distribuído por sorteio em 16/06/2021 DECISÃO Vistos, BANCO ITAUCARD S/A interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, nos autos da ação de busca e apreensão n. 7001019-59.2021.8.22.0013, ajuizada em face da agravada, TRANSPORTADORA TARUMA LTDA – EPP.
Combate a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, entretanto, obstou sua retirada da comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defende inexistir dispositivo legal que vede a remoção do veículo buscado e apreendido pelo credor, desde que entregue mediante termo de compromisso de fiel depositário a uma das pessoas indicadas por este, que poderá removê-lo e guardá-lo no lugar que entender mais adequado e sem mais ônus.
Sustenta que a medida liminar é revestida de reversibilidade, quer seja pela purga da mora, dentro do prazo legal, quer seja até mesmo por improcedência da demanda, uma vez que a lei garante ao agravado, em caso da venda antecipada do bem, ressarcimento por perdas e danos.
Questiona a multa aplicada alegando inexistir fundamento para sua aplicação, arrazoando também que, o valor fixado é desproporcional em relação à própria obrigação, acarretando enriquecimento sem causa.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo. É o relatório.
Examinados, decido.
Nos termos do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito suspensivo, ante a probabilidade do direito, a qual verifico por meio da exegese do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, eis que pode se extrair deste dispositivo legal a inexistência de obrigatoriedade de permanência do bem objeto da lide nos limites da comarca por onde tramita a demanda.
Por sua vez, o perigo de dano resta evidenciado ante o prejuízo financeiro que a manutenção da decisão agravada traria ao agravante, pois cediço que este teria que arcar com os custos para manutenção do bem na comarca onde tramita a ação de origem, haja vista a iminência da aplicação da multa.
Dispenso a intimação da agravada para apresentar contraminuta, pois quando da decisão impugnada ainda não havia se formado a triangulação processual.
Comunique-se ao juiz da causa quanto a concessão do efeito suspensivo, servindo esta decisão como ofício.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
C. Porto Velho, 18 de junho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
18/06/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/06/2021 11:19
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:19
Juntada de termo de triagem
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16/06/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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