TJRO - 0803895-83.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 13:19
Desentranhado o documento
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14/12/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:14
Juntada de Petição de outras peças
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05/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 18:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 11:42
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 18:55
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0803895-83.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002189-19.2019.8.22.0019 Machadinho do Oeste/Vara Única Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5222) Agravado: Adílio Sulque Defensor Público: Felipe de Melo Catarino Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Redistribuído em 10/10/2019 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPATÓRIA.
PRAZO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES E PRAZO RAZOÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO. Ratifica-se o efeito suspensivo concedido a agravo que impugna parte de tutela antecipatória em obrigação de fazer a impor aos entes públicos providências de assistência à saúde em tempo exíguo, com previsão de multa, se a suspensão apenas elastece o prazo, dentro da razoabilidade, e substitui a eventual multa por sequestro de valores, com lastro na orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria, sem prejuízo ao direito da parte. -
07/06/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 17:04
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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27/05/2021 13:00
Deliberado em sessão
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18/05/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:53
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2020 07:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 16:45
Conclusos para decisão
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27/01/2020 16:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2020 10:44
Decorrido prazo de ADILIO SULQUE em 11/12/2019 23:59:59.
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13/01/2020 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 07:31
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 11/12/2019.
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16/12/2019 07:31
Expedição de #Não preenchido#.
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18/10/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:01
Expedição de Ofício.
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18/10/2019 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2019 17:52
Conclusos para decisão
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10/10/2019 17:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 17:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/10/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2019 13:06
Determinada a redistribuição dos autos
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09/10/2019 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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09/10/2019 16:40
Juntada de termo de triagem
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09/10/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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