TJRO - 0804981-21.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2021.
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10/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/08/2021 20:21
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 20:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 20:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 0804981-21.2021.8.22.0000 - Agravo de Instrumento (202) Origem: 7011813-03.2020.8.22.0005 - Ji-Paraná/1ª Vara Cível Agravante: Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DPVAT SA Advogado(a): Alvaro Luiz da Costa Fernandes - (OAB/RO 5369) Agravado: Vanderlei Alves De Moura Advogado(a): Darlene de Almeida Ferreira - (OAB/RO 1338) Relator: Des.
Rowilson Teixeira Data Distribuição: 31/05/2021 12:23:28 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora Lider de Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face de Vanderlei Alves de Moura.
Na origem trata de ação de cobrança de seguro DPVAT movida por Vanderlei Alves de Moura, tendo o juízo a quo arbitrado honorários periciais para realização de perícia.
Inconformada, o demandado agrava sustentando que o valor dos honorários são excessivos, de tal modo que deverão ser reduzidos.
Diz que “é imprescindível que os honorários periciais sejam fixados de forma a atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos caso em comento”, bem como deve ser fixada nos termos da tabela do CNJ.
Assim, requer a reforma da decisão. É o relatório.
Decido. Destaca-se, em suma, que a agravante combate decisão que arbitrou honorários periciais.
Pois bem, estabelece o art. 1.015, do NCPC o seguinte: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Denota-se que, contrapondo as pretensões postas no presente instrumento com o rol taxativo contido no art. 1.015 do novo Diploma Processual, que não há margem para o manuseio do recurso contra a decisão proferida nos autos de origem, razão pela qual ao presente deve ser negado seguimento.
Isso porque, o citado dispositivo do novo Diploma Processual trouxe, como inovação, o sistema recursal fechado, donde as hipóteses de cabimento do recurso são exaustivas e fechadas, não comportando ampliação interpretativo-sistêmica, de tal modo que, não se enquadrando em qualquer de suas hipóteses, encontra-se vedado o manejo recursal.
O prof José Miguel Medina anota que: Já há muita discussão doutrinária acerca da taxatividade ou não deste rol de cabimento do agravo.
Alguns defendem que as hipóteses de cabimento insertas no mencionado dispositivo legal são exemplificativas, o que, para os que se filiam à corrente contrária, viola o espírito do novo Código de Processo Civil de celeridade processual e abreviação dos recursos.
Entretanto, majoritariamente, há a escola de juristas sustentam a taxatividade deste rol, e preveem que ele não é simplesmente taxativo, não admitindo interpretação extensiva em casos assemelhados.
Esses doutrinadores que asseveram que se trata de rol exaustivo sustentam que não há cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente numeradas na lei, ressaltando que, para as situações em que não restar via recursal adequada, existe a alternativa de impetração do mandado de segurança. (autor citado in Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 2016, pg 312).
Fredie Didier Jr (próprio autor do projeto do novo CPC) e Fabricio de Farias Carvalho ainda verberam que: “Com a pretensão de exaustividade do rol contido no art. 1.015, do NCPC, não se olvide de outro norte, que a criação de uma categoria de decisões irrecorríveis de imediato, ou seja, desprovidas de recursos que suspendam imediatamente seus efeitos, pode ter como efeito colateral a utilização do mandado de segurança contra atos abusivos, atraindo, a princípio, a incidência do art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.” (in Coleção NOVO CPC, doutrina Selecionada – V. 6 – Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, Editora Jus Podivm, pg 638).
Neste compasso, se a norma contida no art. 1.015, não prevê possibilidade de ataque contra a decisão que fixa honorários periciais, não há de se falar em possibilidade de manuseio do agravo de instrumento, pelo que, o recurso não pode ser conhecido neste aspecto. E tampouco há de se falar na mitigação albergada recentemente pelo col.
STJ (in RESp 1.704.520/MT, em regime de Recurso Repetitivo) na tentativa de tentar fazer o presente instrumento ser acolhido. Com efeito, para lucidar cito o aresto paradigma: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ – CORTE ESPECIAL - REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (g.n) Está claro no citado aresto, que somente é admitida a interposição de agravo na forma mitigada, “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Ora, no presente caso, não há de se falar em preclusão pro judicato da alteração da demanda, na medida em que tais questões são factíveis e suscetíveis de apreciação pela apelação, não estando ambas os fundamentos conectados diretamente a ideia de urgência de tutelas emergenciais, na medida em que não alteram, de imediato, o status do direito material e fático debatido entre as partes (embora o agravante tente dizer o contrário). Deste modo, a presente pretensão recursal não é cabível. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso. Intime-se.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
08/06/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:12
Não conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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31/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
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31/05/2021 13:59
Juntada de termo de triagem
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31/05/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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