TJRO - 0800765-22.2018.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 08:32
Expedição de Ofício.
-
14/04/2022 08:20
Expedição de Decisão.
-
26/07/2021 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/07/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800765-22.2018.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 0035915-51.2005.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA (OAB/RO 7770) RECORRIDO: MARCO AURÉLIO CARVALHO DE VELLOSO VIANNA ADVOGADO: SALATIEL SOARES DE SOUZA (OAB/RO 932) ADVOGADO: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO (OAB/RO 1.619) ADVOGADO: NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA (OAB/RO 1.287) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 21/07/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta violação aos artigos 833, IV e § 2º, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, IV e VI e 927, V, todos do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso o recorrente reputa afronta ao artigo 833, IV e § 2º do CPC, sob o argumento de que sua aplicação foi literal, enquanto que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade não é absoluta, cabendo ao julgador promover as mitigações necessárias em relação a cada caso, observada a essência da norma protetiva, o que não teria ocorrido no acórdão recorrido, que manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de constrição sobre verbas salariais do recorrido. Indica violação ao artigo 927, V, do CPC, porquanto o acórdão teria ignorado os precedentes extraídos do REsp 1.582475/MG e EREsp n. 1.518.169/DF, desconsiderando a natureza vinculante do entendimento firmado nos aludidos julgados, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a sua superação. Alega que a decisão recorrida, violou os artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/15, por não analisar todos os argumentos trazidos, principalmente em relação à matéria fática (capacidade econômica do devedor) e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Examinados, decido. No tocante ao artigo 833, IV e § 2º do CPC, nota-se que o Colegiado consignou restar inviável a penhora considerando que este é auditor fiscal inativo e a verba por ele recebida, visando preservar a sobrevivência com dignidade do devedor. Portanto, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto analisar as premissas utilizadas implicaria no reexame de matéria fático-probatória. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1369019 PR 2018/0247497-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019). (Grifou-se). Quanto à alegada ofensa aos artigos 927, V, 1.022, II, parágrafo único, II e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil, verifica-se que as teses foram devidamente prequestionadas e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. No tocante à divergência jurisprudencial, percebe-se que esta se relaciona ao dispositivo indicado como violado que teve seguimento obstado na presente decisão, o que prejudica a análise do recurso em relação à alínea “c” do permissivo constitucional. Por derradeiro, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, junho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
08/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Oudivanil de Marins
-
07/06/2021 11:04
Recurso especial admitido
-
08/10/2020 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/10/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 17:46
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 21/08/2020.
-
08/10/2020 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/08/2020 00:01
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARVALHO DE VELLOSO VIANNA em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2020.
-
29/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 12:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 07:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2020.
-
27/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:39
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
27/04/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 21:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:33
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 11:43
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 05/06/2019.
-
08/07/2019 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 00:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARVALHO DE VELLOSO VIANNA em 05/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 07:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2019.
-
27/05/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 07:23
Publicado Intimação em 26/03/2019.
-
26/03/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 12:18
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
14/03/2019 16:49
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
01/03/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2018 18:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 18:17
Juntada de conclusão judicial
-
08/05/2018 18:17
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 07/05/2018.
-
20/04/2018 17:02
Juntada de expediente
-
18/04/2018 08:44
Juntada de expediente
-
13/04/2018 10:26
Juntada de expediente
-
13/04/2018 06:02
Publicado Intimação em 13/04/2018.
-
12/04/2018 11:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 17:48
Juntada de conclusão judicial
-
22/03/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 08:46
Juntada de termo de triagem
-
21/03/2018 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002527-75.2018.8.22.0003
Noemia Angelica de Araujo Viana
Agencia de Defesa Idaron
Advogado: Iure Afonso Reis
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/09/2018 17:37
Processo nº 7002527-75.2018.8.22.0003
Noemia Angelica de Araujo Viana
Agencia de Defesa Idaron
Advogado: Iure Afonso Reis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/08/2018 17:42
Processo nº 7016314-46.2019.8.22.0001
Banco do Brasil SA
David Ribeiro dos Santos
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimaraes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/09/2020 15:04
Processo nº 7016314-46.2019.8.22.0001
David Ribeiro dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/04/2019 10:24
Processo nº 0800765-22.2018.8.22.0000
Estado de Rondonia
Marco Aurelio Carvalho de Velloso Vianna
Advogado: Tiago Cordeiro Nogueira
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 18/08/2021 13:45