TJRO - 0002957-42.2015.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 08:11
Juntada de Certidão
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17/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:43
Distribuído por migração de sistemas
-
04/06/2021 00:00
Citação
Data:04/06/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 19/05/2021 Data de julgamento: 19/05/2021 0002957-42.2015.8.22.0007 Apelação Origem : 00029574220158220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Ismael Ferreira Braga Def.
Público : Defensoria Pública Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa: Apelação criminal.
Latrocínio.
Tentativa.
Animus necandi.
Autoria e materialidade.
Conjunto probatório.
Absolvição.
Impossibilidade.
Desclassificação.
Inocorrência. 1.
A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocamente, a prática de crime de latrocínio, comprovadas a materialidade e a autoria. 2.
Admite-se o latrocínio tentado, ainda que sem o resultado morte ou retirada da res subtracta, quando a prova converge à convicção de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, só não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. 3.
Havendo provas inequívocas quanto à intenção do agente quanto prática do homicídio durante o cometimento da subtração, não há como desclassificar o crime de latrocínio para roubo circunstanciado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2015
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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