TJRO - 7000749-08.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/07/2021 13:38
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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19/07/2021 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de JULIA SOPHIA CAVALCANTE SCHOABA em 22/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 09:11
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 82 de 19/05/2021 a 26/05/2021 AUTOS N. 7000749-08.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO – RO10059 APELADA : J.
S.
C.
S.
REPRESENTADA POR R.
P.
C.
DE A.
ADVOGADO(A): JHONATAS EMMANUEL PINI – RO4265 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/02/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Atraso de voo.
Assistência ao passageiro.
Danos morais.
Indenização.
Valor.
Juros de mora.
Litigância de má-fé não configurada.
A alteração do roteiro de viagem, o atraso e cancelamento de voo, sem a devida assistência, gera dano moral ao passageiro. A prestação de assistência ao passageiro e o alto índice do tráfego aéreo, como excludentes de responsabilidades, devem ser comprovados pela companhia aérea, sendo as imagens colacionadas no conteúdo das razões recursais insuficientes para a comprovação da tese recursal, pois não se qualifica como prova. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser alterado quando excessivo, considerando os critérios pertinentes ao caso concreto. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de demanda fundada em responsabilidade contratual. Embora não acolhido o apelo, a apelante exerceu adequadamente seu direito ao contraditório, incluindo o manejo de recursos, e ao acesso ao Judiciário, com a apresentação de apelação apta à apreciação, não sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso não provido. -
01/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:45
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido.
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26/05/2021 11:52
Deliberado em sessão
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10/05/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 18:03
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2021 03:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 31/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:27
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70007490820208220001.pdf
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12/02/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:03
Juntada de termo de triagem
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11/02/2021 16:15
Recebidos os autos
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11/02/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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