TJRO - 0804384-52.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 10:26
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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28/10/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 00:00
Decorrido prazo de IZAIAS ALVES PEREIRA JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:00
Decorrido prazo de DE VILLE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:43
Expedição de Acórdão.
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01/10/2021 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:19
Conhecido o recurso de DE VILLE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 84.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de IZAIAS ALVES PEREIRA JUNIOR em 21/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:43
Decorrido prazo de IZAIAS ALVES PEREIRA JUNIOR em 21/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2021.
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10/09/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 22:07
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:07
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2021 10:29
Conclusos para decisão
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26/07/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 21:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0804384-52.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7026326-22.2019.8.22.0001 – Porto Velho/ 6ª Vara Cível Agravantes: De Ville Comércio de Veículos Ltda – Me e Outra Advogado: Elson Beleza De Souza (OAB/RO 5435) Agravados: Izaias Alves Pereira Júnior e Outra Advogado: Giuliano De Toledo Viecili - Ro2396-A Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 13/05/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por De Ville Comércio de Veículos Ltda. em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos de cumprimento de sentença movida em desfavor de Izaias Alves Pereira Junior e Aquatro Indústria e Comércio Ltda., postergou a análise do pedido de levantamento do valor bloqueado via Sisbajud, sob o fundamento de que há necessidade de perquirir sobre o valor e os parâmetros indicados nos autos.
Diante disso, determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial.
Em suas razões, afirmam que a decisão agravada contraria questões processuais já sedimentadas nos autos, além de ser ambígua em relação à parte dispositiva da decisão.
Defendem que na decisão de id n. 52389271 o juízo a quo declarou ter havido o reconhecimento tácito, pelos agravados/executados, dos valores apresentados pelos exequentes, diante do não-pagamento dos honorários periciais contábeis.
Além disso, destacam que a impugnação apresentada pelos agravados tinha a intenção de ver devolvida a oportunidade de realização de perícia contábil, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo.
Pleiteiam, diante dessas argumentações, pela antecipação de tutela recursal para que seja providenciada a imediata expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor dos agravantes e, no mérito, pela reforma da decisão agravada a fim de revogar a determinação de diligências, confirmando a tutela recursal. É o relatório. DECIDO. A antecipação de tutela recursal poderá ser concedida quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência, consubstanciada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 c/c o art. 1.019, I, do NCPC).
No presente caso, em que pese tenha havido decisão que declarou preclusa a questão dos cálculos apresentados pelos exequentes, bem como decisão que rejeitou a impugnação à execução, verifica-se que os cálculos apresentados pelos exequentes, aparentemente, não se limitam a atualizar o valor devido, pois acrescem-no de honorários e multa pelo não pagamento voluntário, o que aparentemente pode estar implicando em indevido bis in idem.
Além disso, não há se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao contrário, realizada a diligência, implicará em maior segurança às partes e ao juízo quanto ao correto valor devido, podendo dar sequência aos atos de expropriação de bens dos executados para célere solução do litígio. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente decisão como ofício.
Intimem-se os agravados para, querendo, manifestarem-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator -
28/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 07:24
Conclusos para decisão
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14/05/2021 07:23
Juntada de termo de triagem
-
13/05/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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