TJRO - 7017670-76.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RATCHELLE ARAUJO MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RATCHELLE ARAUJO MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7017670-76.2019.8.22.0001 APELANTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0001-70 ADVOGADOS DO APELANTE: EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA GRECIA, OAB nº RO6897A, LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº MG40903A, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831A APELADO: RATCHELLE ARAUJO MOURA, CPF nº *15.***.*18-34 ADVOGADO DO APELADO: JADSOM TEOFILO ROCHA, OAB nº SC38776 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Centro de Ensino São Lucas Ltda contra sentença que extinguiu a ação de execução por quantia certa ajuizada em face de Ratchelle Araujo Moura pela perda superveniente dos pressupostos processuais da ação executiva em razão da não localização de bens.
O apelante afirma que foram realizadas algumas pesquisas aos sistemas conveniados a justiça, pesquisas estas em parte infrutíferas, no entanto nada se manifestou este juízo quanto à pesquisa ao sistema SNIPER requerida no documento de id 110083541, e ainda existe a possibilidade da realização de medidas coercitivas e indutivas para garantir a efetividade da execução, como a inclusão do nome da executada nos órgãos de restrição de crédito, suspensão de CNH, bem como pesquisa junto a outros órgãos, de modo que a sentença de extinção é prematura.
Argumenta que o simples fato de não terem sido localizados bens penhoráveis, por si só, não conduz à extinção da execução de título extrajudicial, mas à suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, contando-se a prescrição após o transcurso de tal prazo.
Requer seja dado provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Examinados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central da apelação trata da extinção da execução por quantia certa, em razão da perda de interesse processual.
A instituição apelante argumenta que a extinção foi prematura e pede a continuidade da execução.
Adianto que o recurso merece provimento.
Com efeito, após a realização de buscas de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, o exequente requereu busca de bens via INFOJUD, o que lhe foi negado.
Após, o juiz de origem determinou que o exequente indicasse bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Ato contínuo, o exequente requereu penhora online via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) até o limite do valor executado.
O juiz intimou o exequente para o recolhimento das custas correspondentes (Id 26112554) ao que o requerente peticionou informando que as custas recolhidas no id 103948603 não foram utilizadas, e pediu que esta fosse utilizada para a realização da última diligência pleiteada, sobrevindo a sentença de extinção do feito.
Pois bem.
Não se evidencia nos autos nenhuma das hipóteses descritas no artigo 924 do Código de Processo Civil para a extinção da execução, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, tendo sido o processo extinto em desconformidade com o regramento disposto na legislação processual, faz-se necessária a reforma da sentença.
Em caso análogo: Apelação.
Execução de título extrajudicial.
Ausência de bens penhoráveis.
Extinção do processo.
Não cabimento.
Nulidade.
Reconhecida.
A extinção do processo de execução sem resolução do mérito porque não localizados bens passíveis de penhora, configura erro de procedimento, devendo ser anulada para que seja observada a regra processual disposta no art. 921 do CPC. (Apelação Cível, Processo n. 7024255-52.2016.822.0001, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 28/05/2024) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos, para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
10/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:04
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e provido
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10/12/2024 00:02
Decorrido prazo de RATCHELLE ARAUJO MOURA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de RATCHELLE ARAUJO MOURA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/12/2024 17:46
Juntada de Petição de custas judiciais
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29/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7017670-76.2019.8.22.0001 APELANTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0001-70 ADVOGADOS DO APELANTE: EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA GRECIA, OAB nº RO6897A, LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº MG40903A APELADO: RATCHELLE ARAUJO MOURA, CPF nº *15.***.*18-34 ADVOGADO DO APELADO: JADSOM TEOFILO ROCHA, OAB nº SC38776 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Centro de Ensino São Lucas Ltda nos autos da ação de execução extrajudicial movida em face de Ratchelle Araujo Moura.
O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, mas o fez após a protocolização do recurso (Ids 26112565 e 26112566).
O art. 1.007 do CPC determina que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu, de modo que a comprovação posterior deve ocorrer nos termos do §4º do mesmo dispositivo, ou seja, em dobro, sob pena de deserção.
Sobre a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso eis a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.007, § 4º, CPC/215.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.
Precedentes. 2.
Não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a parte é intimada para efetuar o recolhimento em dobro ou a comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. 3.
Na espécie, a agravante, após intimação para saneamento da ausência de comprovação do preparo, apresentou o comprovante de pagamento do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro.
Deserção reconhecida.
Aplicação da Súmula 187/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1806437 SP 2020/0332588-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4.
Ademais, cumpre ressaltar ser "(...) incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo.
Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1524472 SP 2019/0171455-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Destarte, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do preparo recursal, a fim de que seja feito em dobro, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de novembro de 2024.
Des.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
28/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:20
Juntada de termo de triagem
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07/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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