TJRO - 0804459-91.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:33
Decorrido prazo de SERGIO GOULART em 13/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:51
Decorrido prazo de SERGIO GOULART em 13/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:50
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
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10/09/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 10:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 21:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 21:39
Expedição de #Não preenchido#.
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22/07/2021 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 10:41
Expedição de #Não preenchido#.
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08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0804459-91.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (Pje) Origem: 0071845-22.2008.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Paciente: Sérgio Goulart Impetrante (Advogado): Noé de Jesus Lima (OAB/RO 9.407) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 14/05/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas corpus. Homicídio circunstanciado tentado.
Réu foragido.
Ordem de Prisão preventiva.
Decisão idônea.
Requisitos presentes.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Eventuais condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
Mantém-se o decreto de prisão preventiva contra o paciente que praticou crime de homicídio circunstanciado, mantendo-se foragido por doze anos após os fatos, não sendo localizado no endereços fornecidos, dificultando sua citação pessoal, evidenciando, nestas circunstâncias, a necessidade de preservar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar futura aplicação da lei penal, mormente quando possui postura voltada à reiteração de delitos criminais. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. -
07/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:18
Denegado o Habeas Corpus
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24/06/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
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24/06/2021 08:44
Expedição de Ofício.
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23/06/2021 12:37
Deliberado em sessão
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22/06/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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22/06/2021 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2021 14:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:00
Decorrido prazo de SERGIO GOULART em 31/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 10:04
Conclusos para decisão
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26/05/2021 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 12:29
Expedição de .
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21/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:46
Juntada de Petição de ofício
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21/05/2021 10:42
Juntada de Petição de ofício
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20/05/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2021.
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20/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0804459-91.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuíção: 14/05/2021 22:22:46 Polo Ativo: SERGIO GOULART Advogado(s) do reclamante: NOE DE JESUS LIMA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Noe de Jesus Lima (OAB/RO 9.407) em favor de SERGIO GOULART, recapturado no dia 23.04.2021, acusado da prática de tentativa de homicídio contra a vítima Zacarias de Almeida Silva (fato ocorrido no dia 01/06/2008, apontando como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva (id 12248114 - Pág. 2-5) Em resumo, o impetrante afirma que o paciente teve contra si a ordem de prisão preventiva decretada no ano de 2008, em razão de não ter sido localizado para responder a ação penal 0071845-22.2008.8.22.0003, situação que ensejou a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como foi decretada sua revelia. No dia 23 de abril de 2021 foi dado fiel cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. Alega que o paciente não tinha conhecimento da referida ação penal, e que ainda no ano de 2008 decidiu por mudar de domicilio, passando a residir na comarca de Jacinopolis/RO com sua família, e que desde então, nunca foi preso por qualquer outra acusação, evidenciando que sua liberdade não representa ameaça à ordem pública. Menciona que o paciente possui deficiência física, sendo totalmente cego de um olho e parcialmente do outro e necessita de ajuda para se locomover e realizar suas tarefas diárias Assevera que, a considerar o tempo decorrido, não estão mais presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, alegando a absoluta falta de fundamentação da decisão que manteve a medida excepcional, pois está sedimentada em ilações abstratas acerca da possibilidade de evasão do distrito da culpa, e com menção aos requisitos do art. 312 do CPP, não podendo, destarte, ser utilizada como modalidade de antecipação de pena. Alega o acusado é primário, tem residência fixa e não faz parte de organização criminosa, possuindo perfeitamente os requisitos, para a concessão do pedido. Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em especial a de monitoramento eletrônico. Pugna pela concessão da liberdade ao paciente em sede de liminar, e no mérito a concessão da ordem. Juntou documentos (id 12248109 / 12248116). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 19 de Maio de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
19/05/2021 13:41
Juntada de Outros documentos
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19/05/2021 13:37
Juntada de Ofício
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19/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 07:59
Conclusos para decisão
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17/05/2021 07:59
Juntada de termo de triagem
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14/05/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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