TJRO - 0803939-34.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:43
Conhecido o recurso de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA - CPF: *25.***.*17-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2021 07:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 07:31
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2021 18:15
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 21:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 15/06/2021 23:59.
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16/09/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 22:43
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 18:33
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 15/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
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10/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/08/2021 13:14
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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12/07/2021 02:44
Juntada de Petição de Contraminuta
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09/07/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0803939-34.2021.8.22.0000 Origem: Porto Velho/1º Vara de Execuções Fiscais Agravante: Renato Antônio de Souza Lima Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Agravado: Estado de Rondônia Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Renato Antônio de Souza Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho que, em sítio de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. Dizendo que a execução fiscal tem o propósito de recompor o erário, conforme determinado pelo Tribunal de Contas (acórdão 103/2010-2ª Câmara), portanto de natureza não tributária, questiona o embasamento equivocado no que respeita a juros e correção monetária (arts. 46 e 51, Lei 688/96). Ressalta que a falta de legislação específica a respeito de juros e correção monetária no que respeita à dívida não tributária não torna possível que seja utilizada lei estadual relativa a ICMS. Dizendo discutir tão somente o índice de atualização fixado – e não o valor nominal do débito –, sustenta que não se faz necessária dilação probatória, o que autoriza que o julgamento da exceção de pré-executividade aconteça com base nos documentos entranhados na execução fiscal. Afirma inconstitucional a previsão contida no artigo 51 da Lei 688/96 no sentido de ser de um por cento mês os juros, pois impõe penalidade mais gravosa do que o percentual de meio por cento estabelecido pela União. Nesse contexto, por não se ter atendido requisitos indispensáveis para a existência e validade do título executivo, afirma sua nulidade. Dizendo não ter sido observada a necessária conversão do valor da base de cálculo da multa em unidade padrão fiscal (UPF), com o olhar voltado para o que dispõe o artigo 46 da Lei 688/96, fala em nulidade do título executivo. Repisando a nulidade do título executivo, afirma que certidão de dívida ativa só é válida e regular quando indica, de forma detalhada, a data de inscrição do débito em dívida ativa, os dispositivos legais aplicados para apuração da correção monetária e juros, o valor original do débito, bem como os valores detalhados da correção, multa e juros aplicados, inclusive com referência à data de incidência, o que afirma não se ter observado no caso posto para exame. Referindo-se aos requisitos da tutela de urgência, requer que, deferido efeito suspensivo, sejam suspensos os efeitos da decisão proferida na execução fiscal nº 1000840-50.2013.8.22.0001, de modo a evitar a prática de atos de execução. É o relatório.
Decido. Mister que se tenha em conta a sistemática introduzida pelo artigo 1.019 do Código de Processo Civil no sentido de que o efeito suspensivo tão somente deve ser deferido em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pese não se estar a cuidar de crédito tributário, a legislação a LC 154/96 estabelece que a atualização das multas fixadas pelo Tribunal de Contas tenha por base o índice para atualização dos créditos tributários do Estado, não evidenciado, portanto, a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris). O perigo de dano (periculum in mora) tampouco está caracterizado, pois o agravante não conseguiu demonstrar nenhum fato concreto que denote risco de dano grave, ou de difícil reparação. A penhora de quotas da empresa Pavinorte Proj. e Const.
Ltda., de propriedade do agravante, por si só, não evidencia perigo no que respeita o tempo para conclusão do julgamento, pois não há, no processo da execução fiscal, determinação de liquidação dessas cotas (proc. nº 1000840-50.2013.8.22.0001). Firme nesse pensar, indefiro o postulado efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se o agravado para apresentar resposta. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 21 de maio de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
21/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:05
Expedição de Ofício.
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21/05/2021 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2021 08:31
Conclusos para decisão
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05/05/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2021 07:32
Juntada de termo de triagem
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04/05/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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