TJRO - 0803889-08.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:55
Decorrido prazo de IRACEMA JOSE DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 00:00
Decorrido prazo de IRACEMA JOSE DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:50
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
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10/09/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/08/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:12
Expedição de #Não preenchido#.
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803889-08.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7001902-90.2018.8.22.0019 Machadinho do Oeste - 1º Juízo AGRAVANTE: IRACEMA JOSE DA SILVA Advogado: MARIANA GULLO PAIXAO(OAB/RO 10063) Advogado: LENIR CORREIA COELHO (OAB/RO 2424) AGRAVADO: HELEM LOPES TAVARES Advogada: CORINA FERNANDES PEREIRA (OAB/RO 2074) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 03/05/2021 DECISÃO
Vistos.
IRACEMA JOSÉ DA SILVA interpõe agravo de instrumento em face da decisão (ID. 56476865 - Pág. 1) proferida que nos autos do cumprimento de sentença da ação de interdito proibitório que concedeu novo cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Defiro o pedido anexo ao id. 56290154.
Expeça-se novo mandado de reintegração de posse, nos mesmos termos da decisão de id. 38178512, ou seja, deverá ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça.
Oficie-se Polícia Ambiental, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Conselho Tutelar, SEDAM para que participem da operação, com pessoal suficiente para garantir a ordem e a segurança de todos os envolvidos, devendo agir com moderação e possibilitar aos invasores a retirada de seus pertences que por ventura estejam na área.
No mais, tendo em vista que já consta sentença nestes autos (id. 38178512), deverá o autor iniciar a fase de cumprimento, devendo observas todos os requisitos legais, de modo a adequar o rito processual adequado ao caso.
Deverá ainda informar nos autos, quais são os meios utilizados pelo autor, para evitar as invasões, tendo em vista o longo período que se arrasta o presente feito e as diversas reintegrações já realizadas pelas autoridades.
Intime-se o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.” A discussão na origem remete a uma ação de interdito proibitório (ID 21358407), cuja sentença datada de 07/2020 foi favorável a agravada, concedendo a reintegração de posse.
Sustenta que em 05/04/2021 (ID. 56290154) houve novo pedido efetuado pela agravada para cumprimento de sentença devido a novas invasões na área.
Alega que foi morar no imóvel em outubro de 2020, quando a vida na cidade tornou-se impossível diante da pandemia, sendo que a continuidade da ordem de reintegração de posse não deve prevalecer tendo em vista as resoluções e recomendações que cita em seu recurso.
Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para impedir a reintegração de posse ante a situação de risco dos desabrigados em meio à crise de saúde pública ocasionada pela pandemia.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 12296664 - Pág. 1-3).
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
Vieram informações do juízo singular (ID. 12651287 - Pág. 1-3).
A Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
Verifica-se dos autos que o objeto do presente agravo era impedir a reintegração de posse da agravada no imóvel.
Note-se que consta informação nos autos originários de que o mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido, por duas vezes.
A primeira reintegração se deu em 10/06/2021 (ID. 58786820 - Pág. 1-10), sobrevindo informação que o imóvel foi novamente invadido pela agravante, ocorrendo nova reintegração a qual cumprida em 28/07/2021 (ID. 60810780 - Pág. 6).
Desta feita, constata-se a perda superveniente do objeto, ante o cumprimento do mandado reintegratório.
Ademais, vale constar que a invasão realizada pela agravante se deu outubro/2020, ou seja, e o STF, por meio da decisão do Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso proferida em 03/06/2021, determinou a suspensão por 6 meses de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20/03/2020, ou seja, não se enquadrando ao caso dos autos.
Posto isso, por restar prejudicado o recurso em virtude da perda superveniente do objeto, deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa, servindo esta como ofício.
Porto Velho, 16 de agosto de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
18/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 07:17
Não conhecido o recurso de IRACEMA JOSE DA SILVA - CPF: *18.***.*99-68 (AGRAVANTE)
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01/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
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28/06/2021 16:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08038890820218220000.pdf
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28/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:48
Juntada de Ofício
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08/06/2021 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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21/05/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803889-08.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7001902-90.2018.8.22.0019 Machadinho do Oeste - 1º Juízo AGRAVANTE: IRACEMA JOSE DA SILVA Advogado: MARIANA GULLO PAIXAO(OAB/RO 10063) Advogado: LENIR CORREIA COELHO (OAB/RO 2424) AGRAVADO: HELEM LOPES TAVARES Advogada: CORINA FERNANDES PEREIRA (OAB/RO 2074) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 03/05/2021 DECISÃO
Vistos. IRACEMA JOSÉ DA SILVA interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida que nos autos do cumprimento de sentença da ação de interdito proibitório concedeu novo cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Defiro o pedido anexo ao id. 56290154.
Expeça-se novo mandado de reintegração de posse, nos mesmos termos da decisão de id. 38178512, ou seja, deverá ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça.
Oficie-se Polícia Ambiental, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Conselho Tutelar, SEDAM para que participem da operação, com pessoal suficiente para garantir a ordem e a segurança de todos os envolvidos, devendo agir com moderação e possibilitar aos invasores a retirada de seus pertences que por ventura estejam na área.
No mais, tendo em vista que já consta sentença nestes autos (id. 38178512), deverá o autor iniciar a fase de cumprimento, devendo observas todos os requisitos legais, de modo a adequar o rito processual adequado ao caso.
Deverá ainda informar nos autos, quais são os meios utilizados pelo autor, para evitar as invasões, tendo em vista o longo período que se arrasta o presente feito e as diversas reintegrações já realizadas pelas autoridades.
Intime-se o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.” A discussão na origem remete a uma ação de interdito proibitório (ID 21358407), cuja sentença foi favorável a agravada, com reintegração de posse no em julho/2020. Diz que somente em 05/04/2021 (ID. 56290154) houve novo pedido, nos próprios autos, pela agravada para novo cumprimento de sentença devido a novas invasões na área. Alega que foi morar no imóvel em outubro de 2020, quando a vida na cidade tornou-se impossível diante da pandemia, sendo que a continuidade da ordem de reintegração de posse não deve prevalecer tendo em vista as resoluções e recomendações que cita em seu recurso. Requer a concessão do efeito suspensivo ante a demonstração dos requisitos que lhe autorize, medida crucial diante eminente risco de lesão grave e irreparável a agravante e demais camponeses, os quais poderão sofrer com cumprimento de mandado de reintegração de posse ilegal e se colocarem em situação de risco, desabrigados, e em meio à crise de saúde pública ocasionada pela Pandemia do Coronavírus (Covid-19). Examinados, decido. No caso dos autos, por ora, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido (art. 1.019, I, c/c. parágrafo único do art. 995, ambos do CPC), especialmente ao observar os documentos que instruem o recurso, que há indícios de que a agravante passou a residir no acampamento “Valdiro Chagas” após a primeira reintegração de posse deferida pelo juízo singular, durante o período de pandemia, o que leva a crer que antes de mudar para área rural, tinha conhecimento que a área estava sob litígio e com decisão favorável à agravada. Conforme se extrai da manifestação do Ministério Público na origem (ID 22859976) a agravante não estava na lista das pessoas cadastradas que já estavam no local, ou seja, há indícios de que invadiu o local após a “primeira” reintegração de posse. Tal fato se corrobora com a narrativa fática (ID 57102062 – autos na origem) e repetidos nesse recurso, de que passou a integrar o acampamento em outubro/2020. Ora, quem pretende mudar de moradia inicialmente verifica a situação do local, notadamente, quando o local é reconhecidamente área de litígio agrário, com decisão de reintegração possessória já concluída, cuja invasão voltou a ocorrer em período após cumprimento da primeira ordem assume o risco de ser retirada da área. Assim, a superveniência da crise sanitária instaurada pela proliferação do vírus SARS-CoV 19, não deve subsistir para impedir o cumprimento da ordem judicial, onde a análise instrutória do direito à posse do imóvel precedeu a atual decisão agravada. Dessa forma, muito embora a situação seja delicada, não se pode ignorar que não há impedimento para que os processos judiciais sigam seus processamentos, inclusive, as recomendações citadas não proíbem o ato de reintegração de posse, apenas tece considerações a serem tomadas previamente pelas autoridades competentes, de forma a evitar o conflito agrário nessas regiões. Não há coerência em suspender a reintegração de posse, enquanto encontramos em fase de retorno as atividades e evoluções para fases menos restritivas de convívio social. Frise-se que o contexto emergencial levado a cabo pela pandemia, não pode ser utilizado como justificativa para o descumprimento de ordem judicial. Dessa forma, não verificada, nessa fase de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários e autorizadores para a suspensão da liminar deferida, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Por fim, o cumprimento da reintegração de posse será examinado de forma mais detida e de acordo com as normas vigentes, conforme destacado na origem: “Oficie-se Polícia Ambiental, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Conselho Tutelar, SEDAM para que participem da operação, com pessoal suficiente para garantir a ordem e a segurança de todos os envolvidos, devendo agir com moderação e possibilitar aos invasores a retirada de seus pertences que por ventura estejam na área.” Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o juiz da causa sobre esta decisão, bem como para que preste informações que entenda pertinentes. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Intimem-se. Porto Velho, 19 de maio de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
20/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 19:52
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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04/05/2021 08:47
Conclusos para decisão
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04/05/2021 08:47
Juntada de termo de triagem
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03/05/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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