TJRO - 7000631-02.2020.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/08/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7000631-02.2020.8.22.0011 - Apelação Cível (PJE) Origem: 7000631-02.2020.8.22.0011 – Alvorada do Oeste – Vara única Apelante: Edina Alves Ferreira Gois Advogado: Jeferson Gomes De Melo (OAB/RO 8972) Apelado: Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S.A.
Representante Processual: Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S.A.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OSB/RO 7828) Relator: Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Data Da Distribuição: 31/03/2021 09:30:58
Vistos. Trata-se de Recurso de Inominado interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S.A. contra sentença do Juízo da Vara Única de Alvorada do Oeste, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento por danos materiais, ajuizada por Edina Alves Ferreira Gois. Narra a parte autora/recorrida ter construído, com suas próprias despesas, subestação de energia rural ante a negatória de fornecimento da ré.
Por esta razão busca que a concessionária seja condenada a incorporar o bem e lhe ressarcir o valor gasto na construção. Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que não restou devidamente demonstrado pela Requerente/recorrida que a subestação de energia foi construída para favorecer a si ou à coletividade.
Alega que se faz necessária a realização de perícia no imóvel da parte Recorrida, com o escopo de se averiguar se a subestação elétrica está localizada dentro da sua propriedade, e ainda, se a mesma está sendo utilizada pela concessionária para fornecer energia a outros consumidores. Defende, ainda, que a parte recorrida não obteve êxito em comprovar que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e, a consequente improcedência da pretensão da parte autora deduzida na inicial. Contrarrazões id. 11765189, pela manutenção da sentença. É, em suma, o relatório. Decido. Como é cediço, o artigo 41, §1º da Lei 9.099/95 prevê que, das decisões do juizado caberá recurso para ele próprio, o qual será apreciado por uma turma julgadora, de modo que serão apreciados pela Turma Recursal. Ainda, o artigo 113 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece a competência das Câmaras Cíveis, vejamos: Art. 113. Às Câmaras Cíveis compete processar e julgar: I - os recursos e as remessas necessárias das decisões dos juízos cíveis, excluídos os da competência do Tribunal Pleno Judicial e das Câmaras Especiais; II - as ações rescisórias de sentenças de primeiro grau, observada a sua competência; III - o habeas corpus decorrente de prisão civil, as correições parciais, os mandados de segurança contra atos de juízes de direito, quando se tratar de matéria em que a câmara tenha competência para julgar em grau de recurso; IV - o habeas corpus e mandado de segurança contra atos de promotores de justiça e defensores públicos, quando se tratar de matéria em que a câmara tenha competência para julgar em grau de recurso; V - os recursos, os habeas corpus, as correições parciais e os mandados de segurança contra atos de juízes da Infância e da Juventude sempre que a matéria for de natureza cível; VI - o habeas data contra ato omissivo de juízes e demais autoridades submetidas à jurisdição deste órgão jurisdicional sempre que versarem sobre matéria de sua competência recursal; VII - a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Observa-se que não se inclui na competência originária das Câmaras Cíveis qualquer procedimento para impugnação de decisões do Juizado Especial, apenas de matérias afetas à sua competência respectiva. Destarte, por entender que este relator é manifestamente incompetente para apreciar o Recurso Inominado interposto contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, determino, com fundamento no artigo 64, §3º, NCPC, a remessa dos autos à Turma Recursal, com as baixas na distribuição. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, Abril de 2021 Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
23/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:52
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido.
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12/07/2021 11:24
Deliberado em sessão
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06/07/2021 11:00
Incluído em pauta para 07/07/2021 08:30:00 Gabinete 01 - 1.
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25/06/2021 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2021 09:06
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/05/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2021 06:33
Conclusos para decisão
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05/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
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05/05/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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05/05/2021 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2021 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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04/05/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 00:30
Declarada incompetência
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29/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
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31/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
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31/03/2021 13:27
Juntada de termo de triagem
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31/03/2021 09:31
Recebidos os autos
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31/03/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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