TJRO - 0807302-63.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 10:28
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE SOUZA em 10/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE SOUZA em 10/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
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10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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07/06/2021 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/05/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0807302-63.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 15/09/2020 19:59:52 Polo Ativo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) Polo Passivo: BRUNO FERNANDES DE SOUZA DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 28, 33, 35, 126, 128 e 129, todos da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre o instituto da remição de pena pelo trabalho. O recorrente defende, em síntese, que para fins de remição, em se tratando de labor artesanal, regulamentado pela Portaria n. 3158/GERES/GAB/SEJUS, os dias de trabalho devem ser calculados proporcionalmente à quantidade de peças produzidas, não pelas horas empregas em sua produção, privilegiando-se, dessa forma, o mérito do reeducando, não se aplicando a limitação prevista no artigo 126 da LEP. Almejando o restabelecimento da remição da pena, nos moldes em que concedida pelo juízo de primeiro grau, tendo como parâmetro sua produtividade mensal. O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e no mérito por seu desprovimento do recurso. Examinados, decido. Verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
04/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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28/04/2021 10:30
Recurso especial admitido
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23/04/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/04/2021 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 04:00
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE SOUZA em 02/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:31
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2021 04:29
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:10
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE SOUZA em 07/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 10:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 17:52
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08073026320208220000.pdf
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11/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
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11/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 15:46
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2020 10:06
Deliberado em sessão
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26/11/2020 16:05
Juntada de Petição de ofício
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17/11/2020 09:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 09:27
Incluído em pauta para 26/11/2020 08:30:00 JOSÉ ANTONIO ROBLES.
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05/11/2020 13:26
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2020 14:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/10/2020 10:29
Incluído em pauta para 29/10/2020 08:30:00 JOSÉ ANTONIO ROBLES.
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19/10/2020 09:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2020 11:06
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2020 17:19
Conclusos para decisão
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24/09/2020 17:18
Conclusos para despacho
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23/09/2020 19:06
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08073026320208220000.pdf
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16/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 20:02
Juntada de termo de triagem
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15/09/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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