TJRO - 7039051-14.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/06/2021 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
 - 
                                            
25/06/2021 13:51
Transitado em Julgado em 01/06/2021
 - 
                                            
25/06/2021 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
25/06/2021 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
31/05/2021 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/05/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2021 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
07/05/2021 09:05
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
07/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 60 de 03/03/2021 a 10/03/2021 AUTOS N. 7039051-14.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : HUDSON DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): STEFFANO JOSÉ DO NASCIMENTO RODRIGUES – RO1336 APELADA : TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO – BA16780 ADVOGADO(A): TAIANA SANTOS AZEVEDO – DF22452 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/12/2018 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 05/04/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Danos morais.
Intimação para depor em delegacia.
Questionamento sobre titularidade de linha telefônica em investigação criminal.
Ausência de correlação entre os fatos e a conduta da empresa requerida.
Inexistência de conduta ilícita da empresa.
Inexistindo correspondência entre os fatos alegadamente ensejadores de danos morais indenizáveis e a conduta da empresa requerida, é inviável a responsabilização e condenação desta última a indenização por supostos danos morais decorrentes de circunstâncias alheias que não se conectam com nenhum ato eventualmente ilícito praticado pela empresa em prejuízo ao autor. - 
                                            
06/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2021 09:30
Conhecido o recurso de HUDSON DA SILVA DE SOUSA - CPF: *11.***.*37-03 (APELANTE) e não-provido.
 - 
                                            
10/03/2021 10:54
Deliberado em sessão
 - 
                                            
26/02/2021 10:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2021 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
31/08/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2020 15:53
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
29/05/2019 07:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2019 07:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/05/2019 00:11
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA DE SOUSA em 27/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/05/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2019.
 - 
                                            
05/05/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/05/2019 07:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/05/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2019 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/04/2019 09:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2019 08:37
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
05/04/2019 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
 - 
                                            
05/04/2019 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
 - 
                                            
04/04/2019 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
 - 
                                            
04/04/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2018 09:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2018 07:29
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
04/12/2018 11:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2018 11:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2018 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809723-26.2020.8.22.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Fabio Francisco da Paz Barcellos
Advogado: Joao Manoel Hernandes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/12/2020 15:23
Processo nº 7003722-55.2019.8.22.0005
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Maria Helena Ribeiro Coimbra
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/09/2019 11:59
Processo nº 7000407-08.2018.8.22.0020
Maria Fabricio do Nascimento
Banco Ole Consignado S/A
Advogado: Jakson Junior Serafim Caetano
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2018 16:54
Processo nº 7003722-55.2019.8.22.0005
Maria Helena Ribeiro Coimbra
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/04/2019 12:13
Processo nº 7000407-08.2018.8.22.0020
Maria Fabricio do Nascimento
Banco Ole Consignado S/A
Advogado: Edson Vieira dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2018 10:26