TJRO - 0009392-29.2020.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/10/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 15:31
Decorrido prazo de Raimunda Katiele Pereira da Silva em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:31
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DA SILVA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Raimunda Katiele Pereira da Silva em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DA SILVA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:54
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de Raimunda Katiele Pereira da Silva (APELANTE) e não-provido ou denegada
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23/08/2023 09:54
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de DANIEL LUCAS SUAREZ DE SOUZA - CPF: *28.***.*65-21 (APELANTE) e provido ou concedida
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23/08/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
0009392-29.2020.8.22.0501 Apelação Origem: 0009392-29.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Daniel Lucas Suarêz de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Raimunda Katiele Pereira da Silva Advogado: Noé de Jesus Lima (OAB/RO 9407) Apelante: Manoel Carlos da Silva Júnior Advogado: Noé de Jesus Lima (OAB/RO 9407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 11/03/2023 DECISÃO: APELAÇÃO DE DANIEL LUCAS SUARÊZ DE SOUZA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DE RAIMUNDA KATIELE PEREIRA DA SILVA E MANOEL CARLOS DA SILVA JÚNIOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ADOTADO PELO JULGADOR. ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR VALORADA COMO MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
NECESSIDADE.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
INVIABILIDADE.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS NÃO CONHECIDOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES GENÉRICAS.
RECURSO EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Mantêm-se as condenações por tráfico de drogas quando comprovados o dolo, a materialidade e autoria delitivas, reforçada pelas declarações das testemunhas policiais e em consonância com as demais provas coligidas aos autos.
II - O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
III - Nos delitos de tráfico de drogas, é consabido que o julgador deve valorar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Na hipótese, a quantidade das drogas apreendidas com os apelantes (2 quilos) constituem uma quantia expressiva, a justificar a elevação da pena-base.
IV - Configura inadmissível bis in idem, vedado pela Súmula nº 241 do STJ, a valoração de uma única condenação definitiva anterior como maus antecedentes, importando aumento da basilar, e como reincidência, agravando a reprimenda no segundo estágio de dosimetria.
V - É insuscetível de mitigação a pena de multa aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo irrelevante o argumento da incapacidade financeira dos réus.
VI - Não se conhece do recurso defensivo quando ausentes os motivos de fato e de direito pelos quais os insurgentes pretendem rediscutir as matérias das quais discorda, importando em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
VII - Recurso em relação a dois réus parcialmente conhecido e não provido.
Recurso em relação ao terceiro réu conhecido e parcialmente provido. -
22/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:45
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de Manoel Carlos da Silva Junior e provido em parte ou concedida em parte
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21/08/2023 12:45
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de Raimunda Katiele Pereira da Silva e provido em parte ou concedida em parte
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21/08/2023 12:45
Conhecido o recurso de DANIEL LUCAS SUAREZ DE SOUZA e provido em parte
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09/08/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2023 19:56
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:56
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:17
Juntada de termo de triagem
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11/03/2023 11:34
Recebidos os autos
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11/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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