TJRO - 7046369-48.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/02/2022 11:02
Decorrido prazo de YCARO PEDRO FERREIRA PRATA em 25/01/2022 23:59.
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24/12/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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16/12/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/11/2021 09:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 08:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de YCARO PEDRO FERREIRA PRATA em 27/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de YCARO PEDRO FERREIRA PRATA em 27/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
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10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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28/07/2021 00:00
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 27/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 7046369-48.2017.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7046369-48.2017.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante/Recorrente : Y.
P.
F.
P. representado por M.
E.
P.
S de O.
Advogado : Euripedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718) Advogada : Júlia Iria Ferreira da Silva (OAB/RO 9290) Advogado : Vinicíus Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655) Agravada/Recorrida : UNIMED CURITIBA - Sociedade Cooperativa de Médicos Advogada : Iris Elena da Cunha Gomes da Silva (OAB/RO 5833) Advogado : Fábio Silveira Rocha (OAB/PR 38685) Advogado : Eduardo Batistel Ramos (OAB/PR 31205) Advogada : Elizete Rodrigues Feitosa (OAB/PR 21762) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 27/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 2 de julho de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
02/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 09:16
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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27/05/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7046369-48.2017.8.22.0001 - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7046369-48.2017.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente : Y.
P.
F.
P. representado por M.
E.
P.
S de O.
Advogado : Euripedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718) Advogada : Júlia Iria Ferreira da Silva (OAB/RO 9290) Advogado : Vinicíus Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655) Recorrida : UNIMED CURITIBA - Sociedade Cooperativa de Médicos Advogada : Iris Elena da Cunha Gomes da Silva (OAB/RO 5833) Advogado : Fábio Silveira Rocha (OAB/PR 38685) Advogado : Eduardo Batistel Ramos (OAB/PR 31205) Advogada : Elizete Rodrigues Feitosa (OAB/PR 21762) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 16/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 502, 505, 507 e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. O recorrente alega ofensa ao artigo 537, § 1º, I, do CPC, pois o referido artigo versa sobre a possibilidade de a qualquer tempo se alterar as parcelas vincendas, nunca as vencidas, o que demonstra o intuito da norma processual em vedar a conduta que a sentença determina, ou seja, a decisão recorrida é eivada de vício interpretativo. Indica violação aos artigos 502, 505 e 507 do CPC, pois não houve recurso da tutela provisória concedida, de forma que qualquer alteração no teor da multa fixada é impactar e ofender a coisa julgada, uma vez que a questão foi decidida na sentença de mérito e que não foi impugnada no prazo legal. Examinados, decido. Quanto à indicada violação aos artigos 502, 505 e 507, do Código de Processo Civil, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Desta forma, o recurso encontra-se óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562986/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). No que se refere ao artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que astreintes podem ser alteradas a qualquer tempo, a propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1774316 - PE (2020/0266053-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Gaudêncio de Oliveira Lopes contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
Infere-se dos autos que a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente, conforme ementa abaixo colacionada (e-STJ, fl. 373): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA MODALIDADE COLETIVA PARA INDIVIDUAL/FAMILIAR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESOBEDIÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES ACUMULADA EM RS 3.026.000,00.
MULTA COMINATÓRIA EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA R$ 500.000,00.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO BEM REALIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Nas razões do apelo especial, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação ao art. 537, § 1º, do CPC/2015.
Alegou a impossibilidade de redução de multa diária por descumprimento de determinação judicial já vencida.
Contrarrazões às fls. 420-437 (e-STJ).
O processamento do apelo extremo não foi admitido pela Corte de origem, levando o insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a aplicação dos óbices apontados na decisão de admissibilidade.
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO.
REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. (...) 2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." (REsp n º 1.333.988/SP, Segunda Seção) (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698588/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a decisão que comina a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor da multa, mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.
Precedentes. (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Outrossim, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020).
Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
PATAMAR RAZOÁVEL. art. 537, § 1º, do CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida."(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 2.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1846190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que "o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo na fase de execução, já que a decisão que comina tal penalidade não faz coisa jugada material, na esteira de calcinada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema" (e-STJ, fl. 372).
Dessa forma, por estar o acórdão estadual em consonância ao entendimento desta Corte Superior, incide, na espécie, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao apelo especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (STJ - AREsp: 1774316 PE 2020/0266053-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/02/2021). (grifo nosso) Assim, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do artigo 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
04/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
03/05/2021 10:58
Recurso Especial não admitido
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22/10/2020 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/10/2020 10:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2020 00:05
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 18:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 00:02
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 23/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2020.
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22/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 08:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/09/2020 17:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/09/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 10:41
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70463694820178220001.pdf
-
31/08/2020 09:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2020.
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31/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:14
Conhecido o recurso de Y. P. F. P. - CPF: *43.***.*59-32 (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2020 18:03
Deliberado em sessão
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12/08/2020 13:51
Incluído em pauta para 12/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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02/08/2020 18:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2020 15:21
Conclusos para decisão
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07/07/2020 10:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70463694820178220001.pdf
-
27/05/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:33
Juntada de termo de triagem
-
27/05/2020 12:34
Recebidos os autos
-
27/05/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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