TJRO - 0014590-81.2019.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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26/10/2023 22:45
Juntada de Petição de outras peças
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26/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0014590-81.2019.8.22.0501 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: ARIEL RIVERO CHAVES ATO ORDINATÓRIO Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s) para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado.
Multa: R$ _8.903,36__________(Oito mil, novecentos e três reais e trinta e seis centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.***.***/0001-56 Custas: isento Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: [email protected].
Porto Velho, 25 de outubro de 2023 -
25/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:56
Mandado devolvido dependência
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19/09/2023 17:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 11:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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08/08/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 10:17
Decorrido prazo de ARIEL RIVERO CHAVES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:14
Decorrido prazo de ARIEL RIVERO CHAVES em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 10:59
Juntada de peças criminais
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30/06/2023 09:28
Decorrido prazo de ARIEL RIVERO CHAVES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:04
Juntada de outras peças
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16/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 11:17
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 09:31
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 09:21
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:36
Juntada de termo de triagem
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01/11/2022 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2022 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:27
Decorrido prazo de ARIEL RIVERO CHAVES em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:40
Decorrido prazo de ARIEL RIVERO CHAVES em 08/07/2022 23:59.
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08/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ARIEL RIVERO CHAVES em 30/05/2022 23:59.
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29/04/2022 16:22
Mandado devolvido sorteio
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29/04/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 13:00
Distribuído por migração de sistemas
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02/06/2021 00:00
Citação
Proc.: 0014590-81.2019.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Ariel Rivero Chaves Advogado:Samuel Meireles de Meireles (OAB/RO 10641), Dielson Rodrigues Almeida (OAB/RO 10628) Decisão: Advogado: Samuel de Meireles, OAB/RO 10.641 e Dielson Rodrigues Almeida, OAB/RO 10.628
Vistos.Vieram os autos conclusos em razão de ter expirado o prazo para apresentação das Razões Recursais, por parte do réu ARIEL RIVERO CHAVES.Conforme certidão cartorária de f. 90, os advogados Samuel de Meireles, OAB/RO 10.641 e Dielson Rodrigues Almeida, OAB/RO 10.628, patrono do réu citado, foram devidamente intimados, por meio de publicação no DJE 77, do dia 28.04.2021.Além disso, nestes autos, não consta nenhuma comunicação ou justificativa para a sua inércia.A respeito do tema, o abandono do processo pelo defensor, sem motivo justificado e sem prévia comunicação ao juízo, possui previsão de imposição de multa, regulada no artigo 265, do CPP (com a nova redação dada pela Lei n.º 11.719/08):Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
No presente caso, vê-se, de forma flagrante, a desídia por parte do causídico, pois, mesmo se tratando de ação penal com réu preso, a defesa, intimada em 26.04.2021, permaneceu inerte e não ofereceu suas Razões Recursais até a presente data, protelando a marcha processual e prolongando o fim da prestação jurisdicional.Assim sendo, devidamente caracterizada a situação de abandono do processo, bem como a ausência de comunicação ou justificativa prévia, nos termos do artigo 265, do CPP, aplico multa de 10 (dez) salários-mínimos aos advogados Samuel de Meireles, OAB/RO 10.641 e Dielson Rodrigues Almeida, OAB/RO inscrito na OAB/RO 10.628 .Ademais, com a finalidade de assegurar o devido processo legal, em especial a ampla defesa, intime-se o réu ARIEL RIVERO CHAVES para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo defensor, haja vista a omissão de seu advogado.Decorrido o prazo acima indicado sem qualquer manifestação, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, para apresentação das Razões Recursais.A nomeação de outro defensor se mostra oportuna, porque garante a marcha regular do processo, impede que a entrega da prestação jurisdicional se subordine ao interesse exclusivo das partes e assegura ao réu o direito à defesa técnica, na forma dos artigos 5º, LV, da CF, e artigo 261, do CPP.Oficie-se a OAB/RO para tomar as providências cabíveis em face da suposta infração cometida pelo advogado, nos termos do artigo 34, XXII, da Lei n.º 8.906/94.Intime-se.
Diligencie-se pelo necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 1 de junho de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito -
27/04/2021 00:00
Citação
1º Cartório de Delitos de Tóxico 26/04/2021 EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0014590-81.2019.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Ariel Rivero Chaves Advogado:Samuel Meireles de Meireles (OAB/RO 10641), Dielson Rodrigues Almeida (OAB/RO 10628) Finalidade: Intimar o advogado para apresentar as RAZÕES RECURSAIS do acusado por si patrocinado imediatamente, considerando que houve o decurso do prazo legal, sob pena de ser aplicada a multa do artigo 265, do CPP.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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