TJRO - 7007835-51.2016.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/02/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 14:37
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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22/02/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/10/2021 23:59.
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2021.
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10/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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31/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:06
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7007835-51.2016.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7007835-51.2016.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608) Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Embargado: Alisson Moura da Silva Advogado: Robson Clay Floriano Amaral (OAB/RO 6965) Advogada: Sandra Mirele Barros De Souza Amaral (OAB/RO 6642) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 05/05/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação.
Alegação de omissão.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2.
A mera alegação de que o julgado incorreu em omissão por não ter analisado a questão à luz da tese que lhe era conveniente não é motivo justificador de interposição dos declaratórios, traduzindo-se a irresignação em insatisfação com o resultado da decisão. 3.
Não existe omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. 4.
Embargos de declaração não provido. -
30/07/2021 05:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 05:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 07:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2021 12:40
Deliberado em sessão
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07/07/2021 14:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2021 10:37
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 7007835-51.2016.8.22.0007 (PJE) ORIGEM: 7007835-51.2016.8.22.0007 CACOAL/3ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: NILTON DJALMA DOS SANTOS SILVA (OAB/RO 608) PROCURADOR: VALÉRIO CÉSAR MILANI E SILVA (OAB/RO 3934) EMBARGADO: ALISSON MOURA DA SILVA ADVOGADO: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL (OAB/RO 6965) ADVOGADA: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL (OAB/RO 6642) RELATOR: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS
Vistos. Considerando a oposição de embargos de declaração, e que eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, dê-se vista ao embargado para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art.1.023, §2º, NCPC. Após, com ou sem resposta, retornem conclusos os autos. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2021. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
25/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:42
Ordenada a entrega dos autos à parte
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16/05/2021 18:34
Conclusos para decisão
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16/05/2021 18:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2021 18:32
Expedição de #Não preenchido#.
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16/05/2021 07:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7007835-51.2016.8.22.0007 Apelação (PJe) Origem: 7007835-51.2016.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Apelado: Alisson Moura da Silva Advogado: Robson Clay Floriano Amaral (OAB/RO 6965) Advogada: Sandra Mirele Barros De Souza Amaral (OAB/RO 6642) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 01/03/2018 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação em ação ordinária.
Gratuidade da justiça.
Litigância de má-fé.
Adicionais de insalubridade e periculosidade.
Laudo pericial.
Tese firmada em IRDR.
Substituição do adicional.
Impossibilidade. 1 – A litigância de má-fé deve ser provada por quem a alega. 2 – A propositura de ação cujo tema não está pacificado na Corte não gera má-fé processual para o autor. 3 - O servidor, ao comprovar que desempenha suas atividades em condições insalubres e perigosas, tem direito de optar pelo adicional que melhor lhe atender, vedada a cumulação ou a substituição do adicional pela Administração. 4 - Recurso provido. -
26/04/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 14:03
Conhecido o recurso de ALISSON MOURA DA SILVA - CPF: *06.***.*55-53 (APELADO) e não-provido.
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16/04/2021 07:16
Deliberado em sessão
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06/04/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2021 12:06
Conclusos para decisão
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03/02/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 08:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2020.
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28/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (4)
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01/03/2018 12:32
Conclusos para decisão
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01/03/2018 12:31
Juntada de conclusão judicial
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01/03/2018 12:31
Juntada de Certidão
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01/03/2018 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2018 11:43
Juntada de Petição de termo de triagem
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01/03/2018 11:43
Juntada de termo de triagem
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28/02/2018 16:40
Recebidos os autos
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28/02/2018 16:40
Recebidos os autos
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28/02/2018 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
25/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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