TJRO - 0800011-12.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 11:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/06/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:49
Expedição de Ofício.
-
01/06/2021 12:49
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 26/05/2021.
-
01/06/2021 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/04/2021 07:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 0800011-12.2020.8.22.0000 – PJe Recorrente/Impetrante: Autran Dias de Almeida Germiniani Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4.902) Recorridos/Impetrados: Presidente do Tribunal de Conta do Estado de Rondônia e Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Procuradores: Danilo C.
Sigarini (OAB/RO 7.366) e Tiago Cordeiro Nogueira (OAB/RO 7.770) Recorrida/Impetrada: Diretora do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE Advogados: Maria Luíza Salles Borges Gomes (OAB/DF 13.255), Daniel Barbosa Santos (OAB/DF 13.147), Alexandre Botellho Ferreira (OAB/MG 96.773), Alessandra Stracquadanio Costa Couto (OAB/DF 16.247), Letícia Almeida Brito dos Anjos (OAB/DF 20.141), Rogério da Silva André (OAB/DF 26.433), Fabrício de Oliveira Ferreira Nascimento (OAB/DF 31.145), Thiago Figueiredo de Lima (OAB/DF 27.734), Cláudia Mizira Porto (OAB/DF 38.751), Fabiane Silva Araújo (OAB/DF 28.650), Raquel Lumba Veloso (OAB/DF 27.217), Talita Pereira de Almeida (OAB/DF 39.844), Tiago Antônio Maciel Ribeiro (OAB/DF 38.105), Janine Costa de Oliveira (OAB/DF 46.290), Lucila Alves Loch (OAB/DF 35.580), Mário Gonçalves da Silva Júnior (OAB/DF 56.533) e Vanessa Marques da Cunha (OAB/DF 33.429) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuído por sorteio em 3.1.2020 Interposto em 01.12.2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com fulcro nos art. 105, III,”a”, da Constituição Federal c.c. art. 1.029, do Código de Processo Civil, interposto em face de acórdão que denegou a segurança.
O recorrente alega, em síntese, que os recorridos atribuíram notas a sua prova discursiva sem que apresentassem justificativa, ou fundamentassem da maneira necessária, incorrendo em ilegalidade hábil de controle pela via do mandado de segurança, requerendo a admissão do recurso especial, bem como seu provimento para que se reforme o acórdão recorrido.
Examinados, decido. Inicialmente, cumpre indicar que o recorrente juntou petição (Id.
Num. 10759239) requerendo que o recurso especial seja considerado “recurso em mandado de segurança” ante a mera existência de erro material. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a regularização do recurso nas hipóteses de vício formal, não material, em que se pretende reparar a fundamentação.
A propósito: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
OCORRÊNCIA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
EMENDA DO RECURSO.
INTIMAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é excesso de rigorismo e, consequentemente, usurpação de sua competência o tratamento dado pelos tribunais estaduais a flagrante erro material quando do julgamento de recurso interposto contra decisão que não admite recurso especial. 2.
Na hipótese, não há falar em mero erro material, mas, sim, em erros grosseiros caracterizados pelo desacerto na nomenclatura do recurso interposto, pela indicação equivocada de dispositivo autorizador legal e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A intimação para emenda do recurso é possível apenas para a regularização de vício formal, não para reparar sua fundamentação.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na Rcl: 36561 PE 2018/0249521-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) Portanto, o recurso será analisado conforme proposto. A decisão recorrida julgou Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal Pleno, denegando a segurança, o que desafia a interposição de Recurso Ordinário (art. 105, II, “b” da Constituição Federal), uma vez que se trata de decisão em única instância. Nessa esteira, a interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário, configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGA MANDADO DE SEGURANÇA EM ÚNICA INSTÂNCIA.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 105, II, B, DA CF.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A jurisprudência do STJ é de que constitui erro grosseiro interpor Recurso Especial, em vez de Recurso Ordinário, contra acórdão que denega Mandado de Segurança em única instância, à luz do art. 105, II, b, da CF. 2.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1721082 DF 2017/0324555-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o não conhecimento pela Corte local de recurso manifestamente incabível, conforme se verifica na ementa abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO FORA DO ROL DO ART. 102, II, DA CF.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO.
PRECEDENTE DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela flexibilização do enunciado da Súmula 727/STF nos casos de recursos manifestamente incabíveis, permitindo aos tribunais que não encaminhem à Corte Maior recursos inegavelmente errôneos, sem que isso importe em usurpação de sua competência. 2 A interposição de recurso ordinário contra acórdão que nega provimento a recurso ordinário em agravo em recurso especial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, a evidenciar a ocorrência de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e possibilita seja negado trânsito ao recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RO no AgRg nos EDv nos EAREsp: 1520355 RS 2019/0169822-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/05/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial por ser manifestamente inadmissível. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
28/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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28/04/2021 10:20
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2021 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
31/03/2021 19:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 11:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000111220208220000.pdf
-
09/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2021 17:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/12/2020.
-
26/02/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 08:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/02/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 08:46
Expedição de Ofício.
-
08/12/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 13:17
Expedição de Ofício.
-
07/12/2020 11:49
Expedição de Ofício.
-
07/12/2020 09:53
Expedição de Ofício.
-
07/12/2020 07:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/12/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/12/2020 07:38
Juntada de Petição de
-
03/12/2020 07:37
Juntada de Petição de
-
01/12/2020 20:42
Juntada de Petição de custas
-
01/12/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:52
Juntada de Petição de ofício
-
13/11/2020 09:48
Juntada de Petição de ofício
-
12/11/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:34
Expedição de Ofício.
-
11/11/2020 08:44
Expedição de Ofício.
-
10/11/2020 15:47
Expedição de Ofício.
-
10/11/2020 08:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/11/2020 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/10/2020 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/10/2020 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/10/2020 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/10/2020 10:24
Denegada a Segurança
-
23/09/2020 15:13
Deliberado em sessão
-
11/09/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2020 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/07/2020 07:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 07:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/07/2020 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 12:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/07/2020 10:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000111220208220000.pdf
-
20/06/2020 21:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/06/2020 21:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/06/2020 21:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 21:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/05/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 10:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/05/2020 10:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/03/2020 16:41
Expedição de Ofício.
-
12/03/2020 11:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/03/2020 11:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/03/2020 10:55
Expedição de Ofício.
-
12/03/2020 10:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/03/2020 10:10
Expedição de Ofício.
-
12/03/2020 09:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/03/2020 09:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/03/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2020 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2020 09:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 17:35
Retificado 05/03/2020 17:35 - Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/03/2020.
-
05/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 17:22
Ratificada a Decisão Monocrática
-
03/03/2020 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2020 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/03/2020 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 11:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2020 08:34
Juntada de Petição de
-
18/02/2020 08:16
Expedição de Ofício.
-
14/02/2020 16:56
Expedição de Ofício.
-
14/02/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 13:04
Expedição de Ofício.
-
14/02/2020 09:09
Expedição de Ofício.
-
13/02/2020 16:48
Expedição de Ofício.
-
13/02/2020 07:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2020.
-
13/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2020 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 15:50
Juntada de Petição de custas
-
06/01/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 08:11
Juntada de termo de triagem
-
03/01/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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