TJRO - 0007302-48.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:52
Decorrido prazo de LUAN DUQUEZA DE MATTOS em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 01:48
Publicado DECISÃO em 02/07/2025.
-
01/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:01
Juntada de informação
-
02/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:29
Juntada de termo de triagem
-
15/09/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ELIELTON LEONEL DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:37
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
24/08/2023 09:37
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
22/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 20:53
Decorrido prazo de ELIELTON LEONEL DA SILVA em 14/08/2023 10:10.
-
15/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso
-
14/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2023 20:18
Juntada de Petição de outras peças
-
13/08/2023 10:14
Mandado devolvido sorteio
-
10/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:24
Juntada de Alvará
-
09/08/2023 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/08/2023 10:47
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/08/2023 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
25/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2023.
-
23/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 0007302-48.2020.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: LUAN DUQUEZA DE MATTOS e outros (3) Advogado do(a) REU: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para informar os endereços das testemunhas de defesa, pendentes conforme Id. 87976696.
Porto Velho, 19 de maio de 2023 -
19/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:07
Decorrido prazo de ELIELTON LEONEL DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LUAN DUQUEZA DE MATTOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON RAMOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Decorrido prazo de EZAQUEL PEREIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:08
Mandado devolvido sorteio
-
30/03/2023 19:08
Mandado devolvido sorteio
-
30/03/2023 19:08
Mandado devolvido sorteio
-
30/03/2023 19:08
Mandado devolvido sorteio
-
30/03/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 15:31
Sessão do Tribunal do Júri designada para 08/08/2023 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
-
02/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:12
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:45
Juntada de denúncia
-
21/11/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 02:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:53
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:13
Juntada de diligência
-
21/10/2022 14:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 10/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
13/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:26
Juntada de outras peças
-
07/10/2022 15:24
Decorrido prazo de LUAN DUQUEZA DE MATTOS em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:15
Juntada de Petição de outras peças
-
22/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 21:41
Mandado devolvido sorteio
-
20/09/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:04
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/09/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:32
Juntada de Petição de outras peças
-
19/08/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2022.
-
19/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2022 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 08:30 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
26/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:00
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:36
Juntada de diligência
-
31/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LUAN DUQUEZA DE MATTOS em 30/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 08:30 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
17/05/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 11:59
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:23
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:12
Decorrido prazo de LUAN DUQUEZA DE MATTOS em 14/03/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:15
Outras Decisões
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08/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:48
Juntada de Petição de outras peças
-
17/02/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:52
Distribuído por migração de sistemas
-
30/11/2021 00:00
Citação
Autos.: 0007302-48.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ezaquel Pereira da Silva e outros Advogado(a)(s): Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 Finalidade: Intimar a advogada Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 da decisão de fls. 270 à 274 a seguir parcialmente transcrita. “[…] Ressalte-se que a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do sobredito Código, fica automaticamente afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva, uma vez que se o encarceramento for imprescindível, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EZAQUEL PEREIRA DA SILVA.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 18/10/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação. […] Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2021. Áureo Virgílio Queiroz - Juiz de Direito” Porto Velho/RO, 29 de julho de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
25/11/2021 00:00
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Autos.: 0007302-48.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ezaquel Pereira da Silva e outros Advogado(a)(s): Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 Finalidade: Intimar a advogada Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 da decisão de fls. 270 à 274 a seguir parcialmente transcrita. “[…] Ressalte-se que a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do sobredito Código, fica automaticamente afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva, uma vez que se o encarceramento for imprescindível, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EZAQUEL PEREIRA DA SILVA.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 18/10/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação. […] Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2021. Áureo Virgílio Queiroz - Juiz de Direito” Porto Velho/RO, 29 de julho de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
23/11/2021 00:00
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Autos.: 0007302-48.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ezaquel Pereira da Silva e outros Advogado(a)(s): Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 Finalidade: Intimar a advogada Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 da decisão de fls. 270 à 274 a seguir parcialmente transcrita. “[…] Ressalte-se que a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do sobredito Código, fica automaticamente afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva, uma vez que se o encarceramento for imprescindível, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EZAQUEL PEREIRA DA SILVA.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 18/10/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação. […] Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2021. Áureo Virgílio Queiroz - Juiz de Direito” Porto Velho/RO, 29 de julho de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
22/11/2021 00:00
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Autos.: 0007302-48.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ezaquel Pereira da Silva e outros Advogado(a)(s): Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 Finalidade: Intimar a advogada Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 da decisão de fls. 270 à 274 a seguir parcialmente transcrita. “[…] Ressalte-se que a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do sobredito Código, fica automaticamente afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva, uma vez que se o encarceramento for imprescindível, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EZAQUEL PEREIRA DA SILVA.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 18/10/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação. […] Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2021. Áureo Virgílio Queiroz - Juiz de Direito” Porto Velho/RO, 29 de julho de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
19/11/2021 00:00
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Autos.: 0007302-48.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ezaquel Pereira da Silva e outros Advogado(a)(s): Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 Finalidade: Intimar a advogada Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 da decisão de fls. 270 à 274 a seguir parcialmente transcrita. “[…] Ressalte-se que a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do sobredito Código, fica automaticamente afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva, uma vez que se o encarceramento for imprescindível, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EZAQUEL PEREIRA DA SILVA.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 18/10/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação. […] Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2021. Áureo Virgílio Queiroz - Juiz de Direito” Porto Velho/RO, 29 de julho de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
18/11/2021 00:00
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Autos.: 0007302-48.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ezaquel Pereira da Silva e outros Advogado(a)(s): Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 Finalidade: Intimar a advogada Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 da decisão de fls. 270 à 274 a seguir parcialmente transcrita. “[…] Ressalte-se que a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do sobredito Código, fica automaticamente afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva, uma vez que se o encarceramento for imprescindível, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EZAQUEL PEREIRA DA SILVA.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 18/10/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação. […] Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2021. Áureo Virgílio Queiroz - Juiz de Direito” Porto Velho/RO, 29 de julho de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
17/11/2021 00:00
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Autos.: 0007302-48.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ezaquel Pereira da Silva e outros Advogado(a)(s): Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 Finalidade: Intimar a advogada Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 da decisão de fls. 270 à 274 a seguir parcialmente transcrita. “[…] Ressalte-se que a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do sobredito Código, fica automaticamente afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva, uma vez que se o encarceramento for imprescindível, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EZAQUEL PEREIRA DA SILVA.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 18/10/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação. […] Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2021. Áureo Virgílio Queiroz - Juiz de Direito” Porto Velho/RO, 29 de julho de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
12/11/2021 00:00
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Autos.: 0007302-48.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ezaquel Pereira da Silva e outros Advogado(a)(s): Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 Finalidade: Intimar a advogada Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 da decisão de fls. 270 à 274 a seguir parcialmente transcrita. “[…] Ressalte-se que a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do sobredito Código, fica automaticamente afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva, uma vez que se o encarceramento for imprescindível, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EZAQUEL PEREIRA DA SILVA.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 18/10/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação. […] Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2021. Áureo Virgílio Queiroz - Juiz de Direito” Porto Velho/RO, 29 de julho de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
11/11/2021 00:00
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Autos.: 0007302-48.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ezaquel Pereira da Silva e outros Advogado(a)(s): Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 Finalidade: Intimar a advogada Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 da decisão de fls. 270 à 274 a seguir parcialmente transcrita. “[…] Ressalte-se que a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do sobredito Código, fica automaticamente afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva, uma vez que se o encarceramento for imprescindível, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EZAQUEL PEREIRA DA SILVA.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 18/10/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação. […] Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2021. Áureo Virgílio Queiroz - Juiz de Direito” Porto Velho/RO, 29 de julho de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
21/05/2021 00:00
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Proc.: 0007302-48.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ezaquel Pereira da Silva e outros Advogado(a)(s): Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 Finalidade: Intimar a advogada Mirian Sousa Pereira OAB/RO 11.153 e OAB/PR 81354 da decisão de fls. 230 à 233 a seguir parcialmente transcrita. “[…] Ressalte-se que a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do sobredito Código, fica automaticamente afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva, uma vez que se o encarceramento for imprescindível, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EZAQUEL PEREIRA DA SILVA.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 27/07/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 48 horas antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação. […] Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de maio de 2021.Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito […] Porto Velho/RO, 20 de maio de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
28/04/2021 00:00
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Proc.: 0007302-48.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: LUAN DUQUEZA DE MATTOS, JEFFERSON RAMOS SANTOS, ELIELTON LEONEL DA SILVA E EZAQUEL PEREIRA DA SILVA Advogado: Antonio Rerison Pimenta Aguiar OAB/RO 5993 Finalidade: Intimar o advogado Antonio Rerison Pimenta Aguiar OAB/RO 5993, a apresentar Resposta à Acusação relativa ao réu Luan Duqueza de Mattos no prazo legal de 10 (dez) dias.
Porto Velho/RO, 27 de abril de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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