TJRO - 0801167-98.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WELDER DE PAULA em 07/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO WELDER DE PAULA em 07/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:51
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
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10/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/07/2021 18:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 18:30
Expedição de #Não preenchido#.
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14/06/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 12:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08011679820218220000.pdf
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 15/04/2021 Processo: 0801167-98.2021.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJE) Origem: 0009228-74.2014.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Francisco Welder de Paula Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído em 19/02/2021 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” EMENTA: Agravo em execução penal.
Livramento condicional.
Cometimento de falta grave pelo reeducando nos 12 meses anteriores ao benefício.
Inovação legislativa benéfica.
Aplicação retroativa.
Cabimento.
Requisito subjetivo não preenchido.
Indeferimento do benefício. 1.
A novel redação do artigo 83, III, “b”, da Lei de Execução Penal limita temporalmente a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional aos 12 (doze) meses anteriores a tal avaliação, não se tratando de inovação maléfica, mas, ao contrário, benéfica ao reeducando, cabendo sua aplicação retroativa, em respeito ao postulado da retroatividade benéfica, positivado no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal e no artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 2.
O cometimento de falta grave, embora não possua o efeito de interromper o cômputo concernente ao requisito objetivo, nos termos da Súmula n. 441 do STJ, constitui demérito apto ao desmerecimento do requisito subjetivo.
Precedentes. -
29/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO WELDER DE PAULA (AGRAVANTE) e não-provido.
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19/04/2021 15:38
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2021 12:41
Deliberado em sessão
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13/04/2021 17:07
Incluído em pauta para 15/04/2021 08:30:00 JOSÉ ANTONIO ROBLES.
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06/04/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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06/04/2021 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2021 15:52
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 17:05
Conclusos para decisão
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24/02/2021 11:15
Juntada de Petição de Documento-08011679820218220000.pdf
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19/02/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 07:15
Juntada de termo de triagem
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19/02/2021 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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