TJRO - 0017073-05.2014.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/11/2021 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 08:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 13:02
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 20/05/2021 23:59.
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10/09/2021 19:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2021.
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10/09/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:51
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 20/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
10/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
23/08/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/08/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0017073-05.2014.8.22.0002 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 0017073-05.2014.8.22.0002 - Ariquemes/ 1ª Vara Cível Agravante: Banco Bonsucesso S/A Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490) Advogada : Luana da Silva Antônio (OAB/RO 7470) Advogada : Thaiza Carolina Batista Lopes Cançado (OAB/MG 113831) Advogado : Fernando de Vasconcellos Portugal Torres (OAB/MG 131972) Advogada : Silvania Kloch (OAB/RO 4043) Agravado : Francisco Fernandes da Silva Advogado : Marcelo Gomes dos Anjos (OAB/RO 4087) Advogada : Mônica Maria Trevisane (OAB/RO 2601) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 16/05/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 12 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
12/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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12/08/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/08/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 0017073-05.2014.8.22.0002 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 0017073-05.2014.8.22.0002 - Ariquemes/ 1ª Vara Cível Agravante: Banco Bonsucesso S/A Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490) Advogada : Luana da Silva Antônio (OAB/RO 7470) Advogada : Thaiza Carolina Batista Lopes Cançado (OAB/MG 113831) Advogado : Fernando de Vasconcellos Portugal Torres (OAB/MG 131972) Advogada : Silvania Kloch (OAB/RO 4043) Agravado : Francisco Fernandes da Silva Advogado : Marcelo Gomes dos Anjos (OAB/RO 4087) Advogada : Mônica Maria Trevisane (OAB/RO 2601) Relator : DESEMBARGADOR PAULO KIYOCHI MORI Interposto em 16/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho, 18 de junho de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
18/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 10:05
Juntada de Petição de Agravo
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16/05/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0017073-05.2014.8.22.0002 Recurso Especial (PJE) Origem: 0017073-05.2014.8.22.0002 - Ariquemes/ 1ª Vara Cível Recorrente: Banco Bonsucesso S/A Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490) Advogada : Luana da Silva Antônio (OAB/RO 7470) Advogada : Thaiza Carolina Batista Lopes Cançado (OAB/MG 113831) Advogado : Fernando de Vasconcellos Portugal Torres (OAB/MG 131972) Advogada : Silvania Kloch (OAB/RO 4043) Recorrido : Francisco Fernandes da Silva Advogado : Marcelo Gomes dos Anjos (OAB/RO 4087) Advogada : Mônica Maria Trevisane (OAB/RO 2601) Relator : DESEMBARGADOR PAULO KIYOCHI MORI Interposto em 06/07/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 206, §3º, IV, 884 e 944 do Código Civil e artigos 27 e 42, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente alega que a pretensão para o ingresso de ações que almejam a reparação de repetição de indébito expira no prazo prescricional de 03 anos, conforme determina o art. 206, §3º, V, do CC e que, mesmo que, subsidiariamente, seja aplicada a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC, ainda assim a pretensão estaria fulminada pela prescrição, pois os descontos iniciaram a partir de 16/04/2009, ao passo que, a parte autora ingressou em juízo apenas em 08/04/2014, transcorrendo o lapso temporal superior a 5 anos. Indica violação ao artigo 884 do CC, considerando que o serviço fora fornecido de forma correta e sem falhas, além de inobservância ao artigo 944 do CC, pois a indenização fixada restou exagerada e desproporcional. Sustenta a inexistência de excesso no desconto e/ou de má-fé nos atos praticados, que caracterizem a imposição da sanção prevista no art. 42 do CDC. Examinados, decido. Com relação à alegação de contrariedade ao artigo 206, §3º, V, do CC e artigo 27 do CDC, defendendo a prescrição da pretensão, o acórdão recorrido afastou a tese consignando que: “A hipótese versa sobre relação de consumo (CDC, art. 3º, §2º), portanto o prazo prescricional é de 5 anos (CDC, art. 27) já que a pretensão é de reparação civil, restituição de valores e cancelamento de descontos.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais de parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento, de modo que a suposta violação do direito do credor ocorre de forma contínua, visto ser presumida a ciência dos débitos efetuados mês a mês.
Logo, a contagem iniciar do prazo prescricional será a partir do vencimento do título, com o pagamento da última parcela prevista no contrato, consoante se verifica nos julgados abaixo transcritos: [...] No caso, o Contrato n. 36047076 foi firmado em 19/4/2009, sendo que houve um refinanciamento em 27/10/2010 (Contrato 47076161) e a última parcela com vencimento em 8/10/2015.
Considerando que a propositura da ação em 7/10/2014, não há que se falar em prescrição.” Referido fundamento não foi afastado pelo recorrente que, por si só, é capaz de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto, incidindo na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. Quanto à tese relacionada à impossibilidade de condenação no pedido indenizatório em razão da regular prestação do serviço, o recorrente alega inobservância do artigo 884 do CC. Todavia, extrai-se do acórdão que a manutenção da sentença quanto à prática do ilícito civil se deu em razão da ausência de comprovação, pelo Banco recorrente, de que o recorrido recebeu a quantia emprestada, somada às condições pessoais deste.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Referente à indicada afronta ao artigo 944 do Código Civil, a admissão do recurso também encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pois alterar as conclusões do julgado com relação ao valor fixado a título de indenização necessariamente perpassa pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DE MAJORAR MONTANTE DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR NÃO IRRISÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, rejeitou o pleito de indenização por danos materiais - pensão mensal vitalícia - assentando que não houve perda da capacidade laborativa da ora agravante em decorrência do acidente que motivou a presente ação.
A pretensão de revisar tal entendimento, quanto à ocorrência de redução da capacidade laborativa da agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do quantum da indenização a título de danos morais, via de regra, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual é relativizada, excepcionalmente, quando fixada em valor exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1306126 SP 2011/0191915-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) (grifo nosso). Quanto à indicada afronta ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a tese recursal corresponde ao disposto no Parágrafo Único do artigo invocado, todavia, o recorrente não aponta especificamente tal dispositivo como violado (parágrafo único), razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Por fim, resta prejudicado também o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
28/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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26/04/2021 11:05
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2020 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/08/2020 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2020.
-
09/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 10:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/06/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2020.
-
12/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2020 11:31
Deliberado em sessão
-
26/05/2020 09:50
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2020 16:42
Juntada de Petição de
-
02/04/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 08:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/04/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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01/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 11:27
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido
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09/03/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2020 08:40
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2019 11:08
Conclusos para decisão
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07/01/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 10:41
Juntada de termo de triagem
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01/11/2018 10:41
Recebidos os autos
-
01/11/2018 10:40
Recebidos os autos
-
01/11/2018 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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