TJRO - 7004072-65.2018.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:39
Juntada de Petição de custas
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16/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:21
Decorrido prazo de NEURALDI VIEIRA CAMPOS em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004072-65.2018.8.22.0009 Usucapião AUTORES: IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS, NEURALDI VIEIRA CAMPOS ADVOGADO DOS AUTORES: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: ERNI ALVES SILVA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL proposta por IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS e NEURALDI VIEIRA CAMPOS em face de ERNI ALVES DA SILVA.
Em suma os autores narram que: a) a demanda envolve o Lote de terras Rural n. 09 (nove), Gleba 05 (cinco), do Projeto Integrado de colonização Gy-Paraná, Setor Abaitará, localizado no município de município de Pimenta Bueno/RO, com área de 97,5949 ha (noventa e sete hectares, cinquenta e nove ares e quarenta e nove centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, sob matrícula n. 2777 o qual está registrado em nome do requerido Erni Alves Silva, que o teria adquirido quando convivia em união estável com a Sra Sirenita Pereira Vieira dos Reis; b) que algum tempo depois Erni tomou rumo ignorado tendo a Sra Sirenita ingressado com ação de usucapião para regularização da posse do imóvel rural (Autos 0001876-52.2015.8.22.0009) o qual por fim foi extinto por falta de interesse de agir já que antes do pronunciamento judicial a Sra Sirenita vendeu a propriedade para os Srs Oscar Almeida Franco e Sabrina de Sá Pitangui. c) que em 24.01.2017 os Srs.
Oscar e Sabrina venderam, por contrato particular, o referido imóvel para os ora autores, os quais desde então vem mantendo a posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini da área, tendo ao longo dos anos realizado benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo.
Assim não possuindo o título de domínio do imóvel valem-se da presente para reconhecimento e declaração da usucapião da área com o devido registro.
Indicaram os confinantes e apresentaram os documentos que julgaram pertinentes.
Após emenda a inicial foi recebida para processamento (ID 22043242).
O requerido foi citado por edital (Id 22760679).
Os confinantes José Angelo, Daniel, José Cláudio e Vanderli, com seus respectivos cônjuges, também foram citados (ID 23360390) e não apresentaram contestação restando porém pendente a citação da confinante Adriana.
Publicado edital para citação de eventuais terceiros interessados (Id 25749567).
O MP, intimado, indicou seu desinteresse em intervir no feito (Id 28978745).
Ao Id 30759502 este juízo chamou o feito à ordem para determinar a intimação dos autores para recolher o necessário para buscas de possível endereço do requerido Erni e da confinante Adriana.
A confinante Adriana foi citada (Id 33035645).
Tentada a citação do requerido no endereço localizado pela via postal porém o AR retornou negativo com a informação de ausente (ID 34024711).
Nomeada para atuar como curadora do requerido a DPE apresentou manifestação ao Id 40962501 alegando não esgotamento das diligências antes da citação editalícia, alegação acolhida pelo juízo com a declaração da nulidade da citação por edital (Id 47955227).
A tentativa de citação de Erni restou mais uma vez infrutífera (ID 55296398).
Após novas buscas nos sistemas conveniados com localização de outros possíveis endereços do requerido foi expedido o necessário para tentativa de citação pessoal (Id 60938485 e 67191333) também infrutíferas pelo que, na ausência de outro endereço, foi validada a citação editalícia.
Expedido o necessário para citação do esposo da confinante Adriana, qual seja o Sr.
Ireno José (Id 77979902).
A DPE na qualidade de curadora do revel apresentou contestação por negativa geral (Id 78291496).
Houve réplica (ID 79880474).
Ireno José foi citado (Id 83349393).
Intimadas as Fazendas, estas indicaram seu desinteresse no feito (ID 88525457, 89849311 e 90151959).
Designada audiência de instrução (ID 92944068) posteriormente redesignada (Id 99153549).
Realizada audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas arroladas pelos autores (ID 103818163).
Apresentadas alegações finais remissivas a instrução foi encerrada com determinação de retorno dos autos para sentença. É a síntese.
Fundamento e Decido.
Já tendo sido sanadas as questões preliminares e processuais pendentes, não observando a existência de nulidades reconhecíveis de ofício, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de Ação de Usucapião, pugnando os autores pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva, mediante preenchimento do interstício temporal de 10 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, de modo a adquirir a propriedade e domínio do imóvel rural individualizado como: Lote de terras Rural n. 09 (nove), Gleba 05 (cinco), do Projeto Integrado de colonização Gy-Paraná, Setor Abaitará, localizado no município de município de Pimenta Bueno/RO, com área de 97,5949 ha (noventa e sete hectares, cinquenta e nove ares e quarenta e nove centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, sob matrícula n. 2777.
A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade cuja declaração obtida constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do CC).
Há várias modalidades de usucapião, destacando-se a usucapião extraordinária e ordinária.
De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, que trata da usucapião extraordinária, “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
No parágrafo único é destacado que o prazo estabelecido poderá ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Por sua vez, na usucapião ordinária, disciplinada no art. 1.242 do Código Civil, o possuidor adquire a propriedade, se contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé a possuir por dez anos.
No caso em apreço, apesar da boa-fé dos autores, tenho que sua tese não esta amparada em justo título, de maneira que não haveria que se falar em usucapião ordinária, mas sim extraordinária.
Isso porque, como narram em sua inicial, os autores adquiriram a posse da área em questão, mediante contrato particular, de Oscar Almeida Franco e Sabrina de Sá Pitangui, os quais, por sua vez, a adquiriram de Sirenita Pereira Vieira dos Reis, que se intitulava a companheira do proprietário registral, Sr Erni Alves Silva.
Ocorre que não há qualquer prova da alegada união estável (sendo Erni qualificado como solteiro na escritura - Id 21160020, p. 16), de molde que, ao que consta nos autos, Sirenita tomou posse do imóvel sem qualquer documento ou fundamento para isto, devendo, portanto, o prazo da prescrição aquisitiva ser computado conforme previsto no art. 1.238 do CC.
Especificamente em relação à usucapião extraordinária, modalidade prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige-se: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; e c) lapso de 15 anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sendo, nesse caso, 10 (dez) anos.
Registra-se, antes de tudo, que, apesar de devidamente citados, seja através do Diário Oficial ou citação pessoal, não houve impugnação por terceiros interessados incertos ou desconhecidos ou não identificado ou pelos requeridos e confinantes quanto ao pedido de usucapião formulado.
Passo, portanto, a analisar o preenchimento dos requisitos supra.
Para efeitos da usucapião, o prazo da prescrição aquisitiva deve ser considerado a partir da configuração efetiva do animus domini, ou seja, da utilização e defesa da propriedade como se dono fosse.
Consoante lição de TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, “a prescrição aquisitiva, a que faz gerar o domínio, resulta da posse qualificada que se prolonga no tempo, nas condições indicadas em lei. É, pois, posse qualificada mais tempo” (NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro, Posse e Propriedade, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2003, p. 156).
Ainda segundo o ilustre doutrinador, “A posse ad usucapionem é aquela que serve para gerar, pelo prolongamento temporal, a usucapião, isto é, aquisição do domínio ou outro direito real limitado.
Esta assim se qualifica quando, ao elemento corpus, se somar o animus domini, se for para a prescrição aquisitiva extraordinária do direito real.
No art. 1.238 do Código Civil, por exemplo, fala-se em ‘possuir como seu um imóvel (...)’.
Aqui, o animus domini é se portar como proprietário, sem respeito ou reconhecimento a qualquer domínio alheio” (Obra citada, p. 72).
Na lição de FARIAS e ROSENVALD o animus domini “consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse” (Curso de Direito Civil, volume 5, 14ª ed., Salvador, Editora JusPodium. 2018, p. 425).
No caso a instrução probatória dos autores foi muito deficitária o que não permite a declaração da aquisição da propriedade.
Conquanto os autores aleguem posse ad usucapionem com animus domini (animo de ser dono) não apresentaram documentos que permitam inferir tal conclusão.
Não há comprovantes de que arcaram/arcam com as despesas/impostos do imóvel ou que nele investiram durante esses anos, não há comprovantes de contratação de empregados/mão de obra ou aquisição de insumos; sequer há prova de ligação de energia elétrica em seus nomes.
Mesmo que fosse possível reconhecer a posse o requisito temporal também não estaria preenchido vez que considerando as datas dos contratos soma-se posse por cerca de 9 anos, quando o exigido são ao menos 15 (quinze).
Saliento que não foi considerada a dita posse exercida por Sirenita vez que não há qualquer prova no sentido de que a posse um dia esteve com ela, nem mesmo as testemunhas arroladas pelos autores puderam afirmar tal fato ou o período.
Dessarte, ante o não preenchimento dos requisitos legais, com espeque no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno os autores em custas, sendo incabível no entanto o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do réu revel.
Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado e nada mais havendo arquivem-se os autos.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno/RO, 21 de agosto de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
21/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:53
Decorrido prazo de José Ângelo de Almeida em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004072-65.2018.8.22.0009 Usucapião AUTORES: IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS, NEURALDI VIEIRA CAMPOS ADVOGADO DOS AUTORES: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: ERNI ALVES SILVA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de Id 106342883 e SUSPENDO o feito por 60 (sessenta) dias para que os autores providenciem e juntem aos autos o Georreferenciamento da propriedade.
Decorrido o prazo de suspensão certifiquem e intimem os autores para, caso ainda não tenham feito, juntar o georreferenciamento da propriedade.
Em caso de inércia tornem conclusos para sentença.
Intimem.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 6 de junho de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito -
06/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2024 00:37
Decorrido prazo de José Ângelo de Almeida em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 Processo: 7004072-65.2018.8.22.0009 Classe: Usucapião Usucapião Ordinária AUTORES: IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS, NEURALDI VIEIRA CAMPOS ADVOGADO DOS AUTORES: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: ERNI ALVES SILVA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA R$ 200.000,00duzentos mil reais DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos constatei que os autores não apresentaram memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites do imóvel nos termos do RE 1123850.
Assim, nos moldes do princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem a respeito, sob pena de prosseguimento e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após tornem conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, caso conveniente à escrivania. Pimenta Bueno/RO, 14 de maio de 2024 . Marisa de Almeida Juíza de Direito -
14/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2024 08:30 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
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19/03/2024 15:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/03/2024 13:25
Juntada de Petição de outras peças
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01/03/2024 00:39
Decorrido prazo de José Ângelo de Almeida em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/04/2024 08:30 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
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27/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:34
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 Processo: 7004072-65.2018.8.22.0009 Classe: Usucapião AUTORES: IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS, L. 9, GLEBA 05, PROJ.
INTEG.
DE COLONIZ.
GY-PARANÁ, SETOR ABAITARÁ ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, NEURALDI VIEIRA CAMPOS, L. 9, GLEBA 5, PROJ.
INTEG.
DE COLONIZ.
GY-PARANÁ, SETOR ABAITARÁ ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ALEXSANDRO KLINGELFUS, OAB nº RO2395 REU: ERNI ALVES SILVA, RAIMUNDO SOARES 585 - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Usucapião de Bem Imóvel Rural proposta por IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS e NEURALDI VIEIRA CAMPOS em face de ERNI ALVES DA SILVA.
Em suma os autores narram que: a) a demanda envolve o Lote de terras Rural n. 09 (nove), Gleba 05 (cinco), do Projeto Integrado de colonização Gy-Paraná, Setor Abaitará, localizado no município de município de Pimenta Bueno/RO, com área de 97,5949 ha (noventa e sete hectares, cinquenta e nove ares e quarenta e nove centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, sob matrícula n. 2777 o qual está registrado em nome do requerido Erni Alves Silva, que o teria adquirido quando convivia em união estável com a Sra Sirenita Pereira Vieira dos Reis; b) que algum tempo depois Erni tomou rumo ignorado tendo a Sra Sirenita ingressado com ação de usucapião para regularização da posse do imóvel rural (Autos 0001876-52.2015.8.22.0009) o qual por fim foi extinto por falta de interesse de agir já que antes do pronunciamento judicial a Sra Sirenita vendeu a propriedade para os Srs Oscar Almeida Franco e Sabrina de Sá Pitangui. c) que em 24.01.2017 os Srs.
Oscar e Sabrina venderam, por contrato particular, o referido imóvel para os ora autores, os quais desde então vem mantendo a posse mansa, pacífica, sem oposição e animus domini da área, tendo ao longo dos anos realizado benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo.
Assim não possuindo o título de domínio do imóvel valem-se da presente para reconhecimento e declaração da usucapião da área com o devido registro.
Indicaram os confinantes e apresentaram os documentos que julgaram pertinentes.
Após emenda a inicial foi recebida para processamento (ID 22043242).
Há nos autos requerimento para produção de prova oral, o que foi devidamente designada audiência no ID 92944068 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informou que não é atribuição desta, e sim da Procuradoria-Geral da União (PGU/AGU), bem como requereu a devida intimação.
Ademais, a Procuradoria do Município requereu sua exclusão do polo. É o relatório necessário.
Decido.
Tendo em vista a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da União pelo não interesse em integrar a presente lide, hei por bem retira-los da presente ação.
Ademais, em razão da necessidade de readequação da pauta redesigno audiência de instrução e julgamento para 08/04/2024 às 08h30min, a ser realizada por meio do link: meet.google.com/tkz-jodm-nox Ficam mantidos, no mais, os comandos da decisão anterior inclusive o link para aqueles que participarão por videoconferência.
Dessa forma, determino a CPE que: 1) Intimem-se as partes quanto a redesignação da audiência. 2) Retirar do Polo de Terceiro Interessado: a) O Município de Pimenta Bueno/RO.
Representado pela Procuradoria Geral do Município de Pimenta Bueno/RO b) A Fazenda Nacional.
Representado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional c) O Estado de Rondônia.
Representado pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
Devidamente intimado, decorreu o prazo in albis. 3) Com o cumprimento das determinações supramencionadas, aguarde-se a realização da solenidade.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO,20 de fevereiro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
20/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:41
Decorrido prazo de José Ângelo de Almeida em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/02/2024 09:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
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29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 29/11/2023.
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28/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:24
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/12/2023 09:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
06/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:29
Publicado DESPACHO em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 Processo: 7004072-65.2018.8.22.0009 Classe: Usucapião AUTORES: IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS, L. 9, GLEBA 05, PROJ.
INTEG.
DE COLONIZ.
GY-PARANÁ, SETOR ABAITARÁ ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, NEURALDI VIEIRA CAMPOS, L. 9, GLEBA 5, PROJ.
INTEG.
DE COLONIZ.
GY-PARANÁ, SETOR ABAITARÁ ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ALEXSANDRO KLINGELFUS, OAB nº RO2395 REU: ERNI ALVES SILVA, RAIMUNDO SOARES 585 - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Em razão da necessidade de readequação da pauta, redesigno audiência de instrução e julgamento para 08/12/2023 às 09:00 horas a ser realizada presencialmente.
Ficam mantidos, no mais, os comandos da decisão anterior.
Intimem-se as partes através de seus Advogados. Pimenta Bueno/RO,3 de outubro de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
03/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 09:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
01/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:55
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004072-65.2018.8.22.0009 Usucapião AUTORES: IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS, NEURALDI VIEIRA CAMPOS ADVOGADO DOS AUTORES: ALEXSANDRO KLINGELFUS, OAB nº RO2395 REU: ERNI ALVES SILVA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. 1.
Nas ações de usucapião a matéria discutida é eminentemente fática, motivo pelo qual é indispensável a produção de prova testemunhal para o desate justo da lide.
No caso fixo como pontos controvertidos: a) a posse mansa, pacífica, sem oposição e animus domini dos autores sobre o Lote de terras Rural n. 09 (nove), Gleba 05 (cinco), do Projeto Integrado de colonização Gy-Paraná, Setor Abaitará, localizado no município de município de Pimenta Bueno/RO, com área de 97,5949 ha (noventa e sete hectares, cinquenta e nove ares e quarenta e nove centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, sob matrícula n. 2777 em nome do requerido Erni Alves Silva, com realização de benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo ao longo dos anos; b) o termo inicial da posse do sobredito imóvel rural pelos autores e antecessores e a que título/sob que condições; 2. Apresentado rol de testemunhas ao ID 70755384 DESIGNO audiência de instrução para o dia 17 de outubro de 2023, às 09 horas, a qual em atenção ao artigo 3º da Resolução n.354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022, realizar-se-á de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO. 3. Somente será admitida a substituição nos termos do Art. 451 do CPC. 4.
A intimação/notificação das testemunhas ficará a cargo do causídico da parte que a arrolou consoante art. 455, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 4.1 Caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação formal do art. 455, presumir-se-á que, em caso de a testemunha não comparecer, a parte desistiu de sua inquirição. 5.
As testemunhas arroladas, que residam nesta comarca, deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum. 6.
Caso as partes e seus respectivos patronos entendam pertinente a participação na audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão apresentar manifestação justificando a necessidade no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta, sendo que, em caso de requerimento no prazo, desde já AUTORIZO, a participação virtual dos patronos e partes que não residam na comarca, dispensando-se nova conclusão dos autos.
Em tais casos, a audiência será realizada de forma híbrida com acesso à sala via Google Meet, por meio do Link: https://meet.google.com/btw-ptmh-yiy, devendo as partes observarem atentamente as orientações abaixo descritas: a) Os advogados deverão informar ao juízo, até 24h antes da audiência, o e-mail ou número de telefone das pessoas que participarão, para possibilitar o contato da Secretaria do Juízo, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link enviado. b) Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 7.
No prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão poderá a parte requerer a participação/oitiva da testemunha por si arrolada por VIDEOCONFERÊNCIA, no entanto este pedido deverá ser embasado em justificativa plausível passível de análise pelo juízo, ou seja, valerá a regra da oitiva da testemunha de forma presencial a menos que haja prévia e expressa autorização do juízo para participação virtual.
Assim, havendo pedido nesse sentido deverá o feito tornar concluso para análise. 8.
Com o cumprimento das determinações supramencionadas, aguarde-se a realização da solenidade.
Intimem a DPE via sistema e autores por seus advogados via DJe.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 6 de julho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
06/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 04:55
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004072-65.2018.8.22.0009 Classe : USUCAPIÃO (49) AUTOR: IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS e outros Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395 Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395 REU: ERNI ALVES SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados. . -
28/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:46
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:23
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:40
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
11/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 00:29
Decorrido prazo de IRENO JOSE ALMEIDA FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:29
Mandado devolvido sorteio
-
24/10/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 13:23
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:57
Publicado DECISÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 07:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:47
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 01:41
Publicado DECISÃO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:04
Outras Decisões
-
24/02/2022 09:41
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:01
Publicado DECISÃO em 02/02/2022.
-
01/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:58
Outras Decisões
-
25/01/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 00:16
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
21/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 15:00
Outras Decisões
-
14/10/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:42
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2021 12:56
Outras Decisões
-
16/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:28
Outras Decisões
-
12/05/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2021.
-
23/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 10:51
Mandado devolvido dependência
-
04/02/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004072-65.2018.8.22.0009 Classe : USUCAPIÃO (49) AUTOR: IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS e outros Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395 Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395 RÉU: ERNI ALVES SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
21/01/2021 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 18:44
Outras Decisões
-
20/10/2020 00:31
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 00:23
Publicado DECISÃO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 21:02
Outras Decisões
-
31/07/2020 01:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 13:30
Juntada de Petição de outras peças
-
03/06/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 01:09
Publicado DESPACHO em 03/06/2020.
-
02/06/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:53
Outras Decisões
-
04/02/2020 02:42
Decorrido prazo de IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 07:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 00:41
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:51
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
-
23/12/2019 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA VICENTE LINS em 19/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 00:53
Publicado DESPACHO em 19/12/2019.
-
17/12/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 11:33
Outras Decisões
-
28/11/2019 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 04:32
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 01:30
Publicado DESPACHO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 10:55
Outras Decisões
-
24/09/2019 03:34
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 00:51
Publicado DESPACHO em 16/09/2019.
-
13/09/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 07:41
Outras Decisões
-
12/08/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 10:30
Juntada de Petição de Documento-70040726520188220009.pdf.p7s
-
15/07/2019 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 07:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 00:21
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 12/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:47
Publicado CITAÇÃO em 22/04/2019.
-
24/04/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 08:35
Expedição de Edital.
-
27/03/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 13:49
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 12/03/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 10:06
Decorrido prazo de José Ângelo de Almeida em 23/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 05:05
Publicado CITAÇÃO em 05/12/2018.
-
05/12/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2018 12:40
Mandado devolvido sorteio
-
13/11/2018 09:19
Expedição de Edital.
-
07/11/2018 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/11/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 08:48
Decorrido prazo de NEURALDI VIEIRA CAMPOS em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 08:48
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 06:21
Decorrido prazo de IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 06:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO KLINGELFUS em 06/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 08:48
Decorrido prazo de ERNI ALVES SILVA em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 00:11
Publicado Despacho em 15/10/2018.
-
11/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 07:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2018 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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