TJRO - 0803109-68.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0803109-68.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7055174-19.2019.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Agravante: Marcos Antônio Pires da Silva Advogado: Otávio Augusto Landim (OAB/RO 9548) Advogado: Patrick de Souza Correa (OAB/RO 9121) Advogado: Sérgio Marcelo Freitas (OAB/RO 9667) Agravados: Leovania Fátima da Silva e outro Advogado: Almir Rodrigues Gomes (OAB/RO 7711) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 13/04/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antônio Pires da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos da ação de exigir contas (n. 7055174-19.2019.8.22.0001), ajuizada em desfavor de Almir Rodrigues Gomes e Leovania de Fátima da Silva, ao sanear o processo, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, para o fim de excluir a requerida Leovania do polo passivo da lide, sob o fundamento de que a mesma não foi contratada para prestar os serviços advocatícios em discussão.
Por conseguinte, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Em análise aos autos de primeiro grau para fins de julgamento, verifica-se que as partes firmaram acordo em audiência, o qual foi homologado pelo juízo a quo, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC (id n. 56665533).
Considerando que não mais existe interesse recursal, operou-se a perda do objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado este agravo. Publique-se. Após as comunicações necessárias, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
12/05/2021 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803109-68.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7055174-19.2019.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Agravante: Marcos Antônio Pires da Silva Advogado: Otávio Augusto Landim (OAB/RO 9548) Advogado: Patrick de Souza Correa (OAB/RO 9121) Advogado: Sérgio Marcelo Freitas (OAB/RO 9667) Agravados: Leovania Fátima da Silva e outro Advogado: Almir Rodrigues Gomes (OAB/RO 7711) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 13/04/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antônio Pires da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos da ação de exigir contas (n. 7055174-19.2019.8.22.0001), ajuizada em desfavor de Almir Rodrigues Gomes e Leovania de Fátima da Silva, ao sanear o processo, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, para o fim de excluir a requerida Leovania do polo passivo da lide, sob o fundamento de que a mesma não foi contratada para prestar os serviços advocatícios em discussão.
Por conseguinte, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, inicialmente, alega a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação legal, argumentando que o juízo a quo não indicou a cláusula ou artigo de lei que subsidiasse seu posicionamento, proferindo decisão genérica.
Defende que a agravada Leovania, embora não figure na procuração e contrato, foi beneficiária do pagamento dos honorários contratuais, na medida em que os depósitos foram feitos em sua conta.
Além disso, é esposa e sócia do agravado Almir, o que justifica manutenção de ambos no polo passivo da lide.
Informa que o agravado Almir, supostamente, utiliza a conta bancária da agravada para recebimento de honorários, no intuito de burlar as execuções existentes em seu nome.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento agendada para o dia 15/04/2021, sob o argumento de que a manutenção da decisum impedirá o depoimento pessoal da agravada, poderá contaminar o depoimento do agravante e, consequentemente, acarretar-lhe prejuízos financeiros e processuais imensuráveis.
No mérito, pede a reforma da decisão, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da agravada Leovania, bem como possibilitar a sua oitiva em audiência. É o relatório.
Decido.
O efeito suspensivo pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise preambular dos autos, não vejo presentes os requisitos legais acima mencionados.
Isso porque, a conclusão do juízo a quo, pela exclusão da agravada do polo passivo da lide, neste primeiro momento, parece adequada, na medida em que se trata de ação de exigir contas, decorrente da prestação de serviços advocatícios, em que, de fato, a agravada não figura como parte no contrato em litígio, tampouco na procuração outorgada pelo agravante.
Destarte, não verifico a urgência na proporção alegada, porquanto o feito ainda se encontra na fase instrutória da prestação de contas, sendo certo que, a realização da audiência de instrução sem a oitiva da agravada, não acarreta prejuízo irreparável ao agravante, uma vez que a solenidade poderá ser efetuada novamente, para oitiva das partes, caso haja necessidade e seja procedente o presente o recurso. Dessa forma, por ora, não verifico indícios de probabilidade do direito invocado e nem risco de dano, suficiente a ensejar a suspensão da decisão agravada e a audiência designada.
Ante o exposto, não concedo o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Intimem-se os agravados para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2021 07:10
Conclusos para decisão
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14/04/2021 07:10
Juntada de termo de triagem
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13/04/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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