TJRO - 0802563-13.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 09:29
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de SALOMAO SEBOLDE RODRIGUES em 10/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 10/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO em 10/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:12
Decorrido prazo de SALOMAO SEBOLDE RODRIGUES em 27/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de SALOMAO SEBOLDE RODRIGUES em 22/04/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Decorrido prazo de SALOMAO SEBOLDE RODRIGUES em 10/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 10/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO em 10/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:10
Publicado DESPACHO em 07/05/2021.
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10/09/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:32
Decorrido prazo de SALOMAO SEBOLDE RODRIGUES em 27/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2021.
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10/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:02
Decorrido prazo de SALOMAO SEBOLDE RODRIGUES em 22/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
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10/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/06/2021 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/06/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 09:18
Expedição de #Não preenchido#.
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08/05/2021 00:01
Decorrido prazo de MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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06/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/05/2021 08:55
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08025631320218220000.pdf
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04/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 09:56
Juntada de Petição de
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04/05/2021 09:55
Expedição de .
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28/04/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 08:39
Expedição de #Não preenchido#.
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0802563-13.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0002384-64.2021.822.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Salomão Sebolde Rodrigues Impetrante(advogado): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Impetrante(advogado): Miqueias José Teles Figueiredo (OAB/RO 4962)-Sustentação Oral (videoconferência) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 29/03/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de drogas e Associação para o tráfico.
Relaxamento da Prisão em flagrante.
Nulidade decorrente da realização da audiência de custódia sem a presença do paciente.
Ausência de lavratura do laudo exame de corpo delito do preso.
Não caracterização das nulidades.
Estado de flagrância.
Existência.
Prisão preventiva.
Requisitos presentes.
Fundamentação idônea.
Medidas cautelares.
Insuficiência. Ordem denegada. 1.
Não há que se falar em nulidade do auto de prisão em flagrante, quando verificado ter sido realizada a audiência de custódia constando a presença das partes e do advogado, bem como assegurado o atendimento prévio e reservado do paciente com seu defensor, restando observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme determina o art. 310 do CPP. 2.
A Resolução 62 do CNJ orienta que, em não sendo realizada audiência de custódia, deverá ser o exame de corpo de delito realizado na data da prisão, pelos profissionais de saúde, no local em que a pessoa presa estiver.
O exame deverá ser complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus-tratos, registra trecho do pedido de providências. In casu, a audiência de custódia foi realizada e a autoridade impetrada consignou na solenidade que pelo conduzido não foi informado qualquer agressão no ato prisional, aliado ao fato de que, por ocasião da prisão em flagrante, o paciente foi ouvido na presença do seu defensor e não manifestou ter sofrido agressão ou tortura, sendo, contudo, determinada a realização do exame de corpo de delito, situações concretas que não caracterizam a ocorrência da alegada nulidade. 3.
Encontra-se em estado de flagrância o agente surpreendido por policiais militares, com substância entorpecente, o que se amolda à previsão do art. 302 do CPP, em especial por se tratar de crime tráfico de drogas, cuja natureza é permanente. 4.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 5.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade ao ser preso juntamente com outra pessoas transportando entre cidades do estado, 42.845kg de substância entorpecente do tipo “cocaína”, demonstrando necessária a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 6.
Ordem denegada. -
20/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 12:41
Denegado o Habeas Corpus
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15/04/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 13:18
Expedição de Ofício.
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15/04/2021 11:39
Deliberado em sessão
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14/04/2021 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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14/04/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 07:10
Conclusos para decisão
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10/04/2021 17:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08025631320218220000.pdf
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08/04/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 07:32
Juntada de Informações
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06/04/2021 11:55
Expedição de .
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05/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:47
Expedição de .
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05/04/2021 12:33
Juntada de Petição de
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31/03/2021 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:51
Conclusos para decisão
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29/03/2021 13:51
Juntada de termo de triagem
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29/03/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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