TJRO - 7003828-80.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/07/2021 11:50
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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02/07/2021 11:50
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:24
Expedição de #Não preenchido#.
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11/05/2021 11:20
Expedição de #Não preenchido#.
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07/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 28 de abril de 2021 - por videoconferência 7003828-80.2020.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7003828-80.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Apelado : Robson José de Oliveira Jatobá Advogado : Abel Nunes Teixeira (OAB/RO 7230) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 05/03/2021 "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNÂNIMIDADE." EMENTA Seguro DPVAT.
Inadimplência do prêmio pelo proprietário do veículo.
Fato não impeditivo da indenização.
Alegação de embriaguez do segurado.
Negativa da indenização.
Condição de prova do estado de embriaguez e determinação para o acidente.
Ausência de prova. A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, que foi vitimado pelo acidente de trânsito, não impede a imposição a responsabilidade indenizatória. A negativa ao pagamento de indenização em razão de possível embriaguez exige que a seguradora comprove que o estado de embriaguez da vítima no momento do fato tenha sido condição determinante para a ocorrência do sinistro. -
06/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:13
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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30/04/2021 13:24
Deliberado em sessão
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27/04/2021 11:44
Incluído em pauta para 28/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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05/04/2021 16:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 15:38
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2021 08:59
Conclusos para decisão
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08/03/2021 08:58
Juntada de termo de triagem
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05/03/2021 13:27
Recebidos os autos
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05/03/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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