TJRO - 0012576-48.2014.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 02:06
Publicado DECISÃO em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:56
Determinado o arquivamento definitivo
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27/06/2025 10:56
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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26/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ELDA VASQUEZ BIANCHI em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ELDA VASQUEZ BIANCHI em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 05:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 03:00
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0012576-48.2014.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 REQUERIDO: JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR e outros (2) Advogados do(a) REQUERIDO: CASSIO FABIANO REGO DIAS - RO0001514A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam as PARTES intimadas para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca do documento juntado ID 115877236 (saldo em conta). -
22/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:26
Processo Desarquivado
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21/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:57
Processo Desarquivado
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12/09/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:44
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:33
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:11
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:09
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:23
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:50
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO: 0012576-48.2014.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDOS: JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR, PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME, MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CASSIO FABIANO REGO DIAS, OAB nº RO1514A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 DECISÃO
Vistos.
Intimado a dar impulso ao feito, a parte exequente postulou pela suspensão do feito para localização de bens penhoráveis (id 97086362).
Diante do teor da petição retro, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora.
Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano e não sendo indicados bens penhoráveis, remetam-se os autor arquivo, momento em que iniciar-se-á prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo, devendo lá permanecer até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro.
Assim, não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, façam os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho,20 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO: 0012576-48.2014.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDOS: JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR, PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME, MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CASSIO FABIANO REGO DIAS, OAB nº RO1514A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 DECISÃO Vistos, 1) Indefiro o pedido de reiteração de pesquisa no sistema Sisbajud, porquanto já foi(ram) realizada(s) tentativa(s) de penhora online sem, contudo, obter-se sucesso integral - inclusive recentemente (junho/2023).
A parte credora não demonstrou nos autos qualquer situação que indique possibilidade concreta de o resultado agora ser positivo.
Não cabe a este juízo realizar reiteradamente a mesma tentativa de penhora online, sendo ônus da parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor.
Neste sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3.
Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida.
Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.511.575/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 19/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 2) INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito e suspensão da CNH da parte devedora, não serão úteis ao cumprimento da obrigação, mas, apenas meios de restringir os direitos individuais do executado.
Trata-se de meio desproporcional para satisfação da obrigação almejada, além do que atingirá direito de terceiro (operadora do cartão de crédito), no caso de suspensão de cartão de crédito.
Na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível.
Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução.
Assim, até que o exequente traga evidencias, ainda que frágeis, de que o executado tem condições financeiras ou patrimoniais de honrar com o que deve, ou ainda, sugira medida coercitiva proporcional a suposta recalcitrância, indefiro.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Medidas indutivas e coercitivas.
Utilidade.
Art. 139, IV, NCPC.
Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores.
Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução.
Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.822.0000, Rel.
Des.
Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017).Quanto aos demais pedidos, inclua-se o nome do devedor junto aos órgãos de proteção de crédito, procedendo-se o necessário, bem como expeça-se certidão de crédito para protesto. 3) INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistema SREI, cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. 4) QUANTO AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES INFOJUD, indefiro o pedido de requisição de informações para procura de bens via INFOJUD ou qualquer outro sistema semelhante, por entender que a responsabilidade de buscar informações sobre bens penhoráveis é da parte credora e ela dispõe de mecanismos para tanto, não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário.
A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito.
Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado.
Nesse sentido, há farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, inclusive do e.
TJRO.
Vejamos: “Agravo de Instrumento.
Pedido de consulta através do Infojud.
Localização de bens do devedor.
Impossibilidade.
Não esgotamento de outras diligências possíveis.
Excepcionalidade da medida.
Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)” - Destaquei. 5) Pelo exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o credor indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos para suspensão.
Intimem-se. Porto Velho,1 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:59
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:59
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:28
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:23
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:19
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:35
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:35
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0012576-48.2014.8.22.0001 Pagamento REQUERENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3603 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES, OAB nº AC10062, GUSTAVO AMATO PISSINI, OAB nº AM4567, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDOS: JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR, CPF nº *02.***.*20-68, RUA JOSÉ AMADOR DOS REIS, 2817 JK I - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 08.***.***/0001-60, RUA JOSÉ AMADOR DOS REIS 2817 JK - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA, CPF nº *20.***.*77-00, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CASSIO FABIANO REGO DIAS, OAB nº RO1514A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 R$ 113.214,21 DECISÃO Vistos, Defiro a realização de pesquisa(s) via sistema Sisbajud.
Considerando ter sido positivo o bloqueio total/parcial eletrônico de valor(es) em nome do(a)(s) executado(a)(s), consoante demonstrativo(s) em anexo, procedi nesta data a transferência da(s) quantia(s) à agência da Caixa Econômica Federal local.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para se manifestar(em) quanto ao(s) bloqueio(s), nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 dias.
Expeça(m)-se carta(s) de intimação caso o/a(s) executado/a(s) não possua(m) patrono(s) constituído(s) nos autos, do contrário, considerar-se-á intimado(s) da publicação deste no Diário da Justiça ou será(ão) intimado(s) pelo PJE. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora e determino a expedição de alvará em favor do exequente.
Cumprida a obrigação deverá o credor dar quitação nestes autos.
Nesse caso, façam conclusos para extinção.
Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão.
Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso.
Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 13 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
13/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
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18/05/2023 00:48
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:47
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:43
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0012576-48.2014.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES - RO6143-A, GUSTAVO AMATO PISSINI - RO4567-A REQUERIDO: JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR e outros (2) Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, CASSIO FABIANO REGO DIAS - RO0001514A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). -
19/04/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0012576-48.2014.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES - RO6143-A, GUSTAVO AMATO PISSINI - RO4567-A REQUERIDO: JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR e outros (2) Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, CASSIO FABIANO REGO DIAS - RO0001514A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
11/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:08
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:02
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:57
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:51
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:50
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:55
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:54
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:47
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:45
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 01/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:44
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:28
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:11
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:05
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:02
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:02
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:59
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:57
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:57
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:22
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:12
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:07
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:07
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:00
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:59
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:58
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:52
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:51
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:47
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:42
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:39
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:38
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:57
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:50
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:45
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:39
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:37
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:59
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:48
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:37
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:34
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:28
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:26
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:13
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:09
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:04
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:01
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:57
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:55
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:38
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:17
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:16
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:09
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:40
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:30
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:43
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:38
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:36
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:35
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:32
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:30
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:35
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:31
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:27
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:27
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:24
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:23
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:06
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:54
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:19
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:01
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:51
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:28
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:39
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:36
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 03:57
Publicado DESPACHO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
31/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/01/2023 01:14
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
-
12/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 16:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/12/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 02:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:20
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:20
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:20
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2022.
-
13/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 07:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:23
Juntada de termo de triagem
-
16/08/2019 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2019.
-
26/07/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 11:06
Decorrido prazo de CASSIO FABIANO REGO DIAS em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 11:06
Decorrido prazo de MARLUCIA ANTONIA LOBO MOREIRA em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 11:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 11:06
Decorrido prazo de JOAO PORTO CARDOSO JUNIOR em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 11:06
Decorrido prazo de PORTO JUNIOR PANIFICADORA E COMERCIO LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 11:06
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 15:10
Juntada de Petição de recurso
-
25/06/2019 02:49
Publicado SENTENÇA em 27/06/2019.
-
25/06/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 12:09
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2019 00:12
Publicado CERTIDÃO em 28/01/2019.
-
07/02/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 11:39
Conclusos para julgamento
-
23/01/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 09:45
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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