TJRO - 7001751-56.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2022.
-
15/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:30
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 11:30
Homologada a Transação
-
01/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2022.
-
25/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:46
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 11/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:46
Desentranhado o documento
-
19/01/2022 12:46
Desentranhado o documento
-
19/01/2022 11:53
Outras Decisões
-
07/12/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/11/2021 18:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/11/2021 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 07:26
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:22
Juntada de termo de triagem
-
30/03/2021 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 INTIMAÇÃO Processo nº 7001751-56.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA Advogado: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA OAB: RO8565 Endereço: desconhecido Advogado: IVAN PINTO DE FARIAS OAB: RO10545 Endereço: Avenida Transcontinental, 1494, - de 1024 a 1652 - lado par, Casa Preta, Ji-Paraná - RO - CEP: 76907-552 Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO OAB: RO2935 Endereço: Rua Mato Grosso, 2571 APT, 05, - de 2517/2518 a 2790/2791, Dom Bosco, Ji-Paraná - RO - CEP: 76907-750 RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: MARCIO MELO NOGUEIRA OAB: RO2827 Endereço: Rua Salgado Filho, 2686, - de 2365/2366 a 2704/2705, São Cristovão, Porto Velho - RO - CEP: 76804-054 DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida Juscelino Kubitschek, 280, - de 3758 a 4054 - lado par, Setor 03, Ariquemes - RO - CEP: 76873-606 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida, acerca do Recurso de Apelação interposto pela parte contrária, para, no prazo de 15 quinze dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES. Machadinho D'Oeste, RO, 26 de fevereiro de 2021.
Diretor(a) de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
26/02/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 16:19
Juntada de Petição de recurso
-
28/01/2021 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001751-56.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Material AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, LINHA C 08, S/N, KM 02, GLEBA SETOR VAGALUME s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO, OAB nº DESCONHECIDO IVAN PINTO DE FARIAS, OAB nº RO10545 PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 280, - DE 3758 A 4054 - LADO PAR SETOR 03 - 76873-606 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RÉU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 13.751,00 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização Por dano Material, ajuizada por PAULO SOARES DA SILVA, em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Decisão inicial ao id. 43921638.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou defesa ao id. 46617773.
Réplica ao id. 49297521.
As partes foram intimadas para produção de provas e nada foi requerido (id. 51662144 e id. 51785585).
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pretensão onde o autor objetiva que a ré seja compelida à obrigação de fazer, consistente na regularização da incorporação já faticamente realizada da rede elétrica que construiu e o ressarcimento de suas despesas com a referida obra.
Pois bem.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto a questão de mérito dispensa maior produção de prova, de modo que permite se promover o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
Analisando os autos, verifico que não se pode acolher os pedidos iniciais, porquanto não restou demonstrado pela parte autora, ônus que lhe cabia, que o custeio da obra cumpriria somente à concessionária.
Neste sentido o posicionamento pacificado pelo E.
STJ, também em sede de recurso repetitivo: Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.
A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2.
Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141).
Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 4.
No caso concreto, os autores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço.
Os recorrentes pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que, ipso factum, não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária (arts. 138 e 140 do Decreto n. 41.019/57). 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1243646/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013). Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
CONDENO o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente, na data da assinatura.
Intimem-se. -
26/01/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001751-56.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Material AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, LINHA C 08, S/N, KM 02, GLEBA SETOR VAGALUME s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO, OAB nº DESCONHECIDO IVAN PINTO DE FARIAS, OAB nº RO10545 PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 280, - DE 3758 A 4054 - LADO PAR SETOR 03 - 76873-606 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RÉU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 13.751,00 DECISÃO Vistos, Manifestem-se as partes dizendo se tem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas, no prazo de 15 (quinze) dias ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC).
Intime-se.
Machadinho D'Oeste/, 29 de outubro de 2020 -
20/01/2021 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2021 16:04
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 16:21
Decorrido prazo de ENERGISA em 07/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2020.
-
05/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 08:52
Outras Decisões
-
28/10/2020 22:15
Conclusos para julgamento
-
28/10/2020 01:36
Decorrido prazo de PAULO SOARES DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2020.
-
18/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 09:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 07:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:26
Outras Decisões
-
03/08/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:01
Outras Decisões
-
29/07/2020 12:37
Juntada de Petição de custas
-
29/07/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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