TJRO - 7002490-67.2017.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/03/2022 07:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE em 07/10/2021 23:59.
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19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de AUTO POSTO MIYABARA LTDA - ME em 27/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO MIYABARA LTDA - ME em 27/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2021.
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10/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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15/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 10:10
Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo:7002490-67.2017.8.22.0008 Apelação (PJe) Origem: 7002490-67.2017.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Apelante/Apelado: Auto Posto Miyabara Ltda - Me Advogado: Gilvani Vaz Raizer Bordinhao (OAB/RO 5339) Apelado/Apelante: Município de Espigão do Oeste Procuradora: Kelly Cristina Amorim Cazula (OAB/RO 2468) Apelado: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER/RO Procuradora: Augusta Pini Silveira (OAB/RO 4134) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 17/12/2019 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO 1 - O Município assume responsabilidade de reparar dano material por conduta imprudente de seus funcionários em razão de prejuízos causados a terceiros. 2 - Para ser apreciado o pedido de lucros cessantes, depende de uma análise objetiva, fundada em fatos passados e correntes, devidamente comprovado nos autos, portanto, não abrange ganhos imaginários ou fantásticos e, para o cálculo do prejuízo, deve ser considerado apenas o lucro líquido, com a dedução de todos os custos operacionais e tributários. 3- Prejuízos causados em decorrência da falha mecânica da máquina de responsabilidade do Município, por si só, não caracteriza dano moral, uma vez que atingiu somente o patrimônio da vítima. 4 - Recurso Improvido -
08/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 03:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido.
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18/06/2021 08:03
Deliberado em sessão
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09/06/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2021 05:10
Conclusos para decisão
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03/05/2021 05:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 14:59
Juntada de Petição de custas
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19/04/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos PROCESSO: 7002490-67.2017.8.22.0008 – APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AUTO POSTO MIYABARA LTDA – ME ADVOGADO: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO – OAB/RO 5339 APELADO/APELANTE: AUTO POSTO MIYABARA LTDA – ME, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO – OAB/RO 5339 RELATOR: DES DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem. AUTO POSTO MIYABARA LTDA recorre da sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Espigão do Oeste, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação de Indenização Danos Materiais e Danos Morais, em desfavor do Departamento de Estradas e Rodagem e Transporte do Estado de Rondônia e Município de Espigão do Oeste. O Juiz de primeiro grau, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, eis que não comprovado às hipóteses do art. 99 §1º. Como se sabe, o pedido de gratuidade judiciária pode ser realizado a qualquer momento e em qualquer instância, porém, do cotejo dos autos, verifico que o pedido do requerente junto ao recurso de apelação está desprovido de prova comprobatória da atual ausência de condições financeira do requerente de arcar com as custas recursais. Deste modo, considerando que o preparo deve ser realizado no ato da interposição do recurso.
Todavia, para os casos em que não comprovado o recolhimento, a parte será intimada para realizar o pagamento, sob pena de deserção. Veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que o NCPC criou um direito subjetivo, uma obrigação do Relator em intimar o recorrente para que recolha o preparo, nos casos em que o recorrente que não o faz no ato de interposição do recurso. É o que ocorre no caso em concreto. Desta forma, sem mais delongas, intime-se o apelante para que recolha o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos ao gabinete. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 12 de abril de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR -
16/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 11:32
Conclusos para decisão
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17/12/2019 11:32
Juntada de Certidão
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17/12/2019 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2019 10:33
Juntada de termo de triagem
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17/12/2019 07:37
Recebidos os autos
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17/12/2019 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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