TJRO - 0012496-63.2019.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:28
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 09:42
Determinada diligência
-
31/01/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 12:28
Determinada diligência
-
19/01/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2021 08:55
Outras Decisões
-
09/08/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 21:04
Juntada de outras peças
-
04/08/2021 22:12
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:01
Decorrido prazo de RENAN PEDRO MACEDO em 03/08/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 00:41
Decorrido prazo de RENAN PEDRO MACEDO em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 04:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 19/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2021.
-
10/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 10:48
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00124966320198220501.pdf
-
06/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:05
Distribuído por migração de sistemas
-
15/04/2021 00:00
Citação
Proc.: 0012496-63.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Renan Pedro Macedo EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS AUTOS N. 0012496-63.2019.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento ordinário Réu: Renan Pedro Macedo, CPF nº *13.***.*71-69, RG nº 1138511 SSP/ RO, brasileiro, nascido aos 19.09.1991, filho de Delcir Ribeiro.
Atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o acusado acima mencionado da sentença abaixo transcrita.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Data: 18 de novembro de 2020.
Autos nº. 0019562-07.2013.8.22.0501 JUIZ(A) DE DIREITO: Francisco Borges Ferreira Neto PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: Douglas José Avanço DEFENSOR(A/ES): Eduardo Weymar DENUNCIADO(A/S): Renan Pedro Macedo (réu revel) ATA DE AUDIÊNCIA Considerando as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, a presente audiência será realizada e gravada, excepcionalmente, por meio do aplicativo Hangouts Meet.
Presentes o (a) MM.
Juiz (a) de Direito, o (a) Promotor (a) de Justiça, o Defensor Público, a testemunha Marcos.
Ausentes a testemunha Luiz e o denunciado.
O(a) denunciado(a) Renan, embora citado(a), não foi encontrado(a) no endereço por ele(a) informado, razão pela qual decreto a sua revelia e foi dado prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Iniciados os trabalhos o (a) MM.
Juiz (a) informou as partes que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme Provimento Conjunto/2012-PR-CG, de 16 de outubro de 2012, publicado no DJE nº 192/2012, de 17 de outubro de 2012, e artigo 405, do Código de Processo Penal, solicitando que as manifestações sejam feitas de modo a permitir a boa captação pelo sistema de gravação e a consequente qualidade do registro sem prejudicar a prova produzida.
Também advertiu que a presente gravação se destina única e exclusivamente para a instrução desta causa, sendo expressamente vedada a utilização ou a divulgação por qualquer meio.
Em seguida, foi inquirida a testemunha Marcos, conforme gravação audiovisual, com a dispensa da testemunha Luiz.
Na fase do artigo 402 do CPP nada foi requerido pelas partes que, logo após, apresentaram suas alegações finais, orais, conforme gravação audiovisual.
Por fim, o (a) MM.
Juiz (a) prolatou a seguinte sentença: “Vistos etc.
I – RELATÓRIO (conforme gravação audiovisual).
II – FUNDAMENTAÇÃO (conforme gravação audiovisual).
III – DISPOSITIVO: PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO Renan Pedro Macedo, devidamente qualificado nos autos, por infração ao art. 157, §2°, II, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Culpabilidade: normal a espécie, nada havendo a se valorar, antecedentes: o réu não registra condenação, conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la, personalidade: não há elementos suficientes nos autos para a sua valoração, motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, circunstâncias do crime: as circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do réu em sua execução, uma vez que praticou o delito em uma via pública, o que não o beneficia em hipótese alguma, consequências do crime: as consequências do 1ª VCR Fls.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Data: 18 de novembro de 2020.
Autos nº. 0019562-07.2013.8.22.0501 crime lhe são favoráveis, uma vez que a vítima não suportou prejuízo de ordem material, comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou para a prática do delito.
Levo isso tudo em consideração e para o delito fixo-lhe a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão, a qual diminuo de 1/3 em razão da tentativa, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
A pena deverá ser cumprida no regime aberto.
Deixo de aplicar a pena pecuniária por ser inócuo fazê-lo, eis que o condenado não demonstrou condições de suportar tal encargo bem como eventual execução seria contraproducente e dispendiosa ao Estado.
Isento-o das custas.
Após o trânsito em julgado expeça-se a documentação necessária para fins de execução e comunicações ao INI/DF, II/RO, TRE/RO, etc.
Registre-se.
Sentença publicada em audiência.
Intimem-se.
Nada mais.” Eu _______ Jalusa Luara Brasil de Souza, Secretária de Gabinete, digitei.
Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito -
14/04/2021 00:00
Citação
Proc.: 0012496-63.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Renan Pedro Macedo EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS AUTOS N. 0012496-63.2019.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento ordinário Réu: Renan Pedro Macedo, CPF nº *13.***.*71-69, RG nº 1138511 SSP/ RO, brasileiro, nascido aos 19.09.1991, filho de Delcir Ribeiro.
Atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o acusado acima mencionado da sentença abaixo transcrita.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Data: 18 de novembro de 2020.
Autos nº. 0019562-07.2013.8.22.0501 JUIZ(A) DE DIREITO: Francisco Borges Ferreira Neto PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: Douglas José Avanço DEFENSOR(A/ES): Eduardo Weymar DENUNCIADO(A/S): Renan Pedro Macedo (réu revel) ATA DE AUDIÊNCIA Considerando as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, a presente audiência será realizada e gravada, excepcionalmente, por meio do aplicativo Hangouts Meet.
Presentes o (a) MM.
Juiz (a) de Direito, o (a) Promotor (a) de Justiça, o Defensor Público, a testemunha Marcos.
Ausentes a testemunha Luiz e o denunciado.
O(a) denunciado(a) Renan, embora citado(a), não foi encontrado(a) no endereço por ele(a) informado, razão pela qual decreto a sua revelia e foi dado prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Iniciados os trabalhos o (a) MM.
Juiz (a) informou as partes que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme Provimento Conjunto/2012-PR-CG, de 16 de outubro de 2012, publicado no DJE nº 192/2012, de 17 de outubro de 2012, e artigo 405, do Código de Processo Penal, solicitando que as manifestações sejam feitas de modo a permitir a boa captação pelo sistema de gravação e a consequente qualidade do registro sem prejudicar a prova produzida.
Também advertiu que a presente gravação se destina única e exclusivamente para a instrução desta causa, sendo expressamente vedada a utilização ou a divulgação por qualquer meio.
Em seguida, foi inquirida a testemunha Marcos, conforme gravação audiovisual, com a dispensa da testemunha Luiz.
Na fase do artigo 402 do CPP nada foi requerido pelas partes que, logo após, apresentaram suas alegações finais, orais, conforme gravação audiovisual.
Por fim, o (a) MM.
Juiz (a) prolatou a seguinte sentença: “Vistos etc.
I – RELATÓRIO (conforme gravação audiovisual).
II – FUNDAMENTAÇÃO (conforme gravação audiovisual).
III – DISPOSITIVO: PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO Renan Pedro Macedo, devidamente qualificado nos autos, por infração ao art. 157, §2°, II, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Culpabilidade: normal a espécie, nada havendo a se valorar, antecedentes: o réu não registra condenação, conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la, personalidade: não há elementos suficientes nos autos para a sua valoração, motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, circunstâncias do crime: as circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do réu em sua execução, uma vez que praticou o delito em uma via pública, o que não o beneficia em hipótese alguma, consequências do crime: as consequências do 1ª VCR Fls.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Data: 18 de novembro de 2020.
Autos nº. 0019562-07.2013.8.22.0501 crime lhe são favoráveis, uma vez que a vítima não suportou prejuízo de ordem material, comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou para a prática do delito.
Levo isso tudo em consideração e para o delito fixo-lhe a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão, a qual diminuo de 1/3 em razão da tentativa, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
A pena deverá ser cumprida no regime aberto.
Deixo de aplicar a pena pecuniária por ser inócuo fazê-lo, eis que o condenado não demonstrou condições de suportar tal encargo bem como eventual execução seria contraproducente e dispendiosa ao Estado.
Isento-o das custas.
Após o trânsito em julgado expeça-se a documentação necessária para fins de execução e comunicações ao INI/DF, II/RO, TRE/RO, etc.
Registre-se.
Sentença publicada em audiência.
Intimem-se.
Nada mais.” Eu _______ Jalusa Luara Brasil de Souza, Secretária de Gabinete, digitei.
Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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