TJRO - 0802872-34.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:09
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
20/03/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTEL TERRAPLENAGEM LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2022 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:20
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:23
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:43
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 03/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:46
Conhecido o recurso de CONSTRUTEL TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2022 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 09:30
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 19/05/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2022.
-
27/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:28
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:23
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 18/05/2022.
-
21/06/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 17:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/03/2022 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:42
Conhecido o recurso de CONSTRUTEL TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2022 09:57
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:00
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 02/12/2021 23:59.
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05/11/2021 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTEL TERRAPLENAGEM LTDA em 04/11/2021 23:59.
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21/10/2021 12:02
Expedição de Informações.
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08/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2021.
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08/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:06
Publicado DECISÃO em 11/10/2021.
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08/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:23
Expedição de Ofício.
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29/09/2021 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 20:21
Conclusos para decisão
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26/04/2021 20:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 20:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802872-34.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 0011697-70.2012.8.22.0014 Vilhena/4ªVara Cível Agravante: CONSTRUTEL TERRAPLENAGEM LTDA Advogados: JEVERSON LEANDRO COSTA (OAB/RO 3134) Advogado: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO (OAB/RO 5836) Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE CHUPINGUAIA Relator: Juiz Convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Data distribuição: 07/04/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (com pedido de efeito suspensivo e gratuidade) interposto pela empresa Construtel Terraplenagem Ltda..
O pedido de gratuidade tem como lastro tão somente a juntada de Livro Eletrônico Fiscal ISSQN (fls. 20-61, ID N. 11816375) e o requerimento de baixa do alvará de localização (fl. 62, ID N. 11816377) junto à prefeitura de Vilhena, feito pela sócia administradora, Srª.
Ilva Mezzomo Crisostomo. Pois bem.
Registra-se que a necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência para a concessão do benefício vem sendo amplamente debatida nesta Corte e analisada caso a caso, principalmente em se tratando de sociedade empresarial, pois mesmo que tivesse presente a declaração de hipossuficiência, esta ainda gozaria de presunção relativa de veracidade, situação perfeitamente passível de verificação pelo magistrado. Neste sentido: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014) Outro ponto que chamou a atenção são os endereços dissonantes constantes no Livro Eletrônico Fiscal (Rua Bahia n. 2118, Parque Industrial Novo Tempo - Vilhena) e no requerimento de baixa de alvará (Rua Bahia n. 2138, Parque Industrial Novo Tempo - Vilhena), este último como sendo endereço sede de outra empresa - BLOCOM RO, também na área de construção civil conforme rápida consulta no sítio de pesquisa google. Considerando, portanto, a possibilidade de o magistrado se arvorar de subsídios para aferir real situação financeira da parte requerente das benesses da gratuidade judiciária, temos que a possibilidade de negativa é decorrente do próprio Código de Processo Civil no seu artigo 99, § 2º, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por fim, considerando a ausência de documentos aptos à comprovação da situação financeira alegada pela empresa executada, ora agravante, com base no princípio da cooperação e no REsp 1.787.491 - STJ, determino à recorrente que traga documentos que atestem tal alegação, tais como: declaração de IR, extratos de movimentação bancária, declaração da contadoria, entre outros, ou recolha as custas do agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho, 7 de abril de 2021. Juiz Convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator -
14/04/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 09:34
Conclusos para decisão
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07/04/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 06:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2021 06:05
Juntada de termo de triagem
-
06/04/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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